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TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4010823-28.2025.8.26.0506/SP AUTOR: CAROLINA ISIDORO GUIOTI (Representante) ADVOGADO(A): ROSA MARIA LOPES DE SOUSA (OAB SP118833) AUTOR: LEIA TATIANA DO NASCIMENTO ISIDORO (Representado) ADVOGADO(A): ROSA MARIA LOPES DE SOUSA (OAB SP118833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora apresentou petição visando ao cumprimento da determinação proferida mediante o evento 23. Todavia, a irregularidade da representação processual ainda não restou devidamente sanada. Com efeito, foi determinada a juntada de documento apto a comprovar a legitimidade da Sra. Carolina Isidoro Guioti para representar em juízo a autora Léia Tatiana do Nascimento Isidoro, pessoa maior e, em princípio, plenamente capaz. Entretanto, os documentos apresentados não esclarecem de forma suficiente o fundamento jurídico da alegada representação, tampouco comprovam a existência de curatela, tomada de decisão apoiada ou outra medida legal que autorize a atuação da representante em nome da autora. Consta apenas menção à existência de procuração pública, sem a correspondente comprovação documental. Assim, com fundamento nos artigos 76, 104 e 321 do Código de Processo Civil, concedo à parte autora derradeira oportunidade para regularizar a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: a) juntar aos autos a procuração pública mencionada na petição do evento 32 ou outro documento idôneo que demonstre os poderes conferidos à Sra. Carolina Isidoro Guioti para atuar em nome da autora; b) esclarecer, de forma precisa, o título jurídico que autoriza a referida representação, comprovando-o documentalmente. Fica ciente a parte autora de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar o reconhecimento da irregularidade da representação processual, com as consequências processuais cabíveis. Intimem-se.
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