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4010482-33.2026.8.26.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · Outros

    Processo 4010482-33.2026.8.26.0161 distribuido para 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema na data de 24/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4010482-33.2026.8.26.0161/SP AUTOR: JARDEL TEIXEIRA RAMALHO ADVOGADO(A): SAMMUEL VICTOR MACEDO ALMEIDA (OAB RN020840) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie o peticionante, no prazo de 15 dias, a regularização da sua representação processual com a juntada de instrumento de procuração devidamente assinado pelo outorgante. Ademais, o valor da causa deve refletir a dimensão econômica do pedido e, nesse mister, o magistrado tem o poder-dever de exercer, inclusive de ofício, o controle sobre as estimativas feitas pela parte. Consoante estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 292, inciso V, quando a demanda versar sobre obrigação ou cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, observados os critérios legais aplicáveis. No caso concreto, verifica-se divergência entre os valores indicados na petição inicial, porquanto no tópico "d" foi atribuído à indenização por danos morais o montante de R$ 15.000,00, ao passo que no item dos pedidos consta a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a esse mesmo título, circunstância que impede a correta aferição do proveito econômico perseguido. Assim sendo, deverá a parte autora emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo a divergência apontada e adequando o valor da causa, de modo que reflita corretamente a dimensão econômica da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sem prejuízo, providencie a juntada de comprovante de residência atual em seu nome, através de documento bancário ou conta de consumo, pois o domicílio da pessoa física para fins jurídicos é aquele em que ela estabelece sua residência com ânimo definitivo nos termos do artigo 70 do Código Civil. No mias, condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, nos termos do artigo 99, §2º do CPC, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º do CPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, cabendo ao juiz indeferir o benefício, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até mesmo porque a taxa judiciária tem natureza tributária, de forma que a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Diante disso, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias: a) juntada de cópias integrais das declarações de rendimentos ou comprovante de isenção do imposto de renda referente os últimos três exercícios; e de eventual cônjuge; b) cópia dos três últimos holerites ou extratos fornecidos pelo INSS; e de eventual cônjuge; c) comprovante de auxílio assistencial auferido do governo, se existente, e de eventual cônjuge; d) extratos bancários das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possui e de eventual cônjuge, e) fatura de seus cartões de créditos dos últimos três meses (autor(a) e eventual cônjuge); f) comprovante de despesas mensais e recorrentes (água, luz, internet, telefone, etc); g) relatório do REGISTRATO do Banco Central – Contas e Relacionamentos - CCS, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses. No mesmo prazo, poderá juntar as custas processuais (taxa judiciária e custas para a citação postal), sob pena de cancelamento da distribuição. Atenção, advogado: a correta categorização das petições, inclusive com a anotação de pedido urgente e de pedido de justiça gratuita, auxilia a celeridade de tramitação do processo. Int. Diadema, 25/08/2026

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