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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Outros
Processo 4010423-53.2026.8.26.0223 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá na data de 31/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010423-53.2026.8.26.0223/SP AUTOR: CANDIDA MARIA AMANCIO FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A): STEFANY BEM AMARAL (OAB SP480275) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. A gratuidade da Justiça constitui exceção à regra do recolhimento das custas processuais e exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do CPC. Embora o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil confira presunção relativa à declaração de hipossuficiência, tal presunção não é absoluta, sob pena de esvaziar a exigência constitucional de comprovação. Por essa razão, o próprio legislador autorizou o indeferimento do benefício quando existirem elementos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil), cabendo ao magistrado avaliar criticamente o conjunto probatório e exigir esclarecimentos quando os dados dos autos não se harmonizarem com a alegada miserabilidade. A conclusão é reforçada pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, segundo o qual a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, incumbindo ao magistrado determinar a comprovação da condição econômica sempre que houver elementos concretos aptos a afastá-la, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. A tese vinculante reafirma que o controle jurisdicional da alegada miserabilidade é compatível com o acesso à Justiça e exigido pelo artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A providência ora determinada, portanto, não constitui indeferimento da benesse mas mera diligência destinada à verificação dos pressupostos legais de sua concessão, em observância ao procedimento expressamente previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e reafirmado pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ Ademais, "a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício" (STJ - STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n. 769514/SP). E pontual o entendimento do E. TJSP ao afirmar no julgamento do agravo de instrumento 4054857-20.2026.8.26.0000 que " Ainda que admissível a natureza de presunção juris tantum (STJ, AgRg n. 945153) da declaração, supor a suficiência deste documento para a isenção viola a Lei de Responsabilidade Fiscal – especialmente considerada a proliferação de pedidos do gênero, sem qualquer amparo econômico/fático, em prejuízo à Justiça e, principalmente, àqueles que efetivamente fazem jus ao benefício. Não bastasse, a questão da gratuidade vem semelhantemente tratada no Novo Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento do pedido quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, §2º, da Lei n. 13.105, de 2015). Aliás, em precedentes reiterados, o C. Superior Tribunal de Justiça reafirma a possibilidade plena do juízo das instâncias ordinárias perquirir a condição financeira do postulante. Transcrevo: “1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4° Turma, julgado em 16/02/2016)." Nesse contexto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é firme ao reconhecer que a declaração de pobreza não vincula o julgador e não afasta o dever de controle dos pressupostos legais da benesse. Incumbe ao magistrado, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, proceder à análise contextual e individualizada das circunstâncias do caso concreto, de modo a impedir o desvirtuamento de benefício reservado àqueles que efetivamente não possuem recursos para suportar as despesas do processo. No mesmo sentido: AI nº 2105753-14.2020.8.26.0223 (Rel. Desª Denise Andrea Martins Retamero), que manteve decisão desta subscritora entre outros. Por todos esses fundamentos, considerada a natureza relativa da declaração de pobreza, a existência de elementos que impedem a imediata formação da convicção judicial acerca da alegada hipossuficiência e que justificam o afastamento, em caráter provisório, da presunção prevista no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, e em observância ao procedimento previsto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil e reafirmado pelo Tema Repetitivo nº 1.178 do Colendo STJ, determino que a parte autora apresente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Relatório Registrato (Banco Central do Brasil), atualizado, contendo os relacionamentos bancários e financeiros mantidos nos últimos 12 meses; b) cópia integral das três últimas declarações de Imposto de Renda, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega ou, em caso de isenção, consulta ao site da Receita Federal do CPF apontando a inexistência de entrega; c) extratos bancários completos dos últimos seis meses de todas as contas indicadas no Registrato; d) faturas completas dos cartões de crédito dos últimos seis meses; e) comprovantes atualizados de rendimentos (holerites, pró-labore, DECORE, extratos de benefícios previdenciários ou documentos equivalentes). Anoto à UPJ que as intimações e cumprimentos das decisões não devem inovar e/ou alterar as decisões judiciais (seu teor, seus prazos e/ou destinatários). Deve a UPJ cumprir com exatidão e sem discricionariedade das decisões. Intime-se. Guarujá, 31 de agosto de 2026
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