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4010409-14.2025.8.26.0576

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4010409-14.2025.8.26.0576/SPAUTOR: ELIAS AUGUSTO CORREA ADVOGADO(A): THIAGO MICELLI DE AMORIM (OAB SP311174) RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB MA019212) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: I) CONDENAR a requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. na obrigação de custear integralmente o tratamento do autor com SPRAVATO (Cloridrato de Escetamina intranasal), nos termos da prescrição e dos relatórios médicos constantes do evento 1, assegurando sua realização em estabelecimento de saúde supervisionado de sua rede credenciada apto ao procedimento ou, inexistente estrutura adequada, mediante custeio do tratamento em clínica indicada pelo médico assistente, nos termos já estabelecidos no evento 4; II) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios a partir da citação, segundo os índices legais aplicáveis; Por consequência, torno definitiva a tutela antecipada anteriormente deferida, mantidas as medidas coercitivas já fixadas, cuja incidência e eventual exigibilidade deverão ser apreciadas no respectivo cumprimento, à luz das decisões proferidas nos eventos 4 e 22. Tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14, do CPC): a) arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação; b) arcará a parte autora com os honorários advocatícios dos patronos das rés, referentes à parte dos pedidos julgados improcedentes, ora fixados, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pelo autor enquanto perdurarem os pressupostos da gratuidade. Oportunamente, eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído por dependência ao processo principal, observadas as providências e custas cabíveis no e-proc. Na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar contrarrazões, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as formalidades legais. P.I.

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