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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010292-92.2026.8.26.0477/SP AUTOR: ELIO LEITE SILVA ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. Ademais, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação constante do evento 19. Embora tenha apresentado manifestação, limitou-se a afirmar que os documentos já acostados aos autos seriam suficientes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, deixando de atender à determinação expressa deste Juízo. Com efeito, não foram apresentados os extratos bancários completos dos últimos três meses da conta mantida junto ao Agibank, tendo sido juntados apenas documentos parciais. Ademais, permaneceram ausentes os extratos das demais contas bancárias ativas indicadas no relatório do Banco Central, conforme expressamente determinado. Assim, permanece inviabilizada a adequada aferição da alegada hipossuficiência financeira. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação.
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