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TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 2ª,5ªe8ª RAJs · Sentença
Habilitação de Crédito Nº 4010251-22.2026.8.26.0576/SPREQUERENTE: LUÍS ANTONIO LAVIA ADVOGADO(A): LUÍS ANTONIO LAVIA (OAB SP134155) REQUERENTE: AMANDA BARBERO PAMPOLIN LOPES ADVOGADO(A): LUÍS ANTONIO LAVIA (OAB SP134155) REQUERIDO: GES ARAUCARIA COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS HOSPITALARES LTDA ADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) REQUERIDO: EMPORIO HOSPITALAR COMERCIO DE PRODUTOS CIRURGICOS HOSPITALARES LTDA. (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): MÁRCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB SP213097) INTERESSADO: COMPASSO ADMINISTRACAO E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): FELIPE BARBI SCAVAZZINI SENTENÇA Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor AMANDA BARBERO PAMPOLIN LOPES, do montante de R$14.905,52 (catorze mil, novecentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos) e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) LUÍS ANTONIO LAVIA, no montante de R$1.498,07 (um mil, quantrocentos e noventa e oito reais e sete centavos), ambos na Classe I ? Trabalhista, conforme indicado no parecer do Administrador Judicial. Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Isento de custas, sem condenação em honorários. Por fim, ALERTO os DD. Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial.
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