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TJSP · UPJ da 6ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010237-07.2026.8.26.0554/SP AUTOR: LETICIA AZEVEDO VIEIRA MARTINS ADVOGADO(A): SIMONE ROCCA D'ANGELO (OAB SP150081) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por LETICIA AZEVEDO VIEIRA MARTINS em face de THIAGO HENRIQUE CUTRIM DOS SANTOS em razão do contrato de locação estabelecido entre as partes. Alega a autora, em síntese, que o imóvel não foi devolvido nas mesmas condições que fora entregue ao locatário. Informa que, embora a garantia locatícia fosse o seguro-fiança, os danos causados ao imóvel não foram indenizados pela seguradora ao locador, sob argumento de que não havia previsão de cobertura quanto a estes. Por tal razão, alega que resta em aberto o débito relativo aos danos no valor total de R$ 6.622,10. Citado, o requerido não apresentou contestação. Instada a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado do mérito. É a síntese do necessário. Decido. Os autos não comportam julgamento no estado em que se encontra. Em que pese a revelia, tal fato, por si só, não retira da demandante a obrigação de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a pretensão deduzida está fundada em supostos danos constatados por ocasião da desocupação do imóvel e em valores alegadamente não indenizados pela seguradora. Entretanto, a autora não acostou aos autos, de forma discriminada, a que se refere os valores pretendidos, limitando-se a indica-los como "valores não indenizados pela seguradora", sem demonstrar, de maneira individualizada, quais despesas compõem o montante perseguido nem a correspondência entre os alegados danos e os respectivos documentos comprobatórios (evento 1, DOC7). Igualmente, não esclareceu quais foram os valores suportados pela seguradora e a que título, tampouco apresentou documentação relativa à regulação do sinistro, à cobertura securitária efetivamente reconhecida, aos valores pagos, à eventual exclusão de determinadas verbas ou à alegada negativa parcial de cobertura. Verifica-se, ainda, que há comprovantes de despesas emitidos em nome da administradora Pantera Imóveis, de modo que se faz necessário esclarecimentos quanto a legitimidade e interesse processual da autora. Também, a requerente não apresentou documentação apta a demonstrar de forma inequívoca a regular realização da vistoria final, com a concordância do locatário com os apontamentos nela consignados. Ademais, não foi localizado termo de entrega das chaves ou documento equivalente que permita aferir a data exata da restituição do imóvel. Há, ainda, aparente divergência quanto à data da desocupação, uma vez que a inicial menciona a saída do locatário em fevereiro de 2024, enquanto documentos juntados aos autos indicam a realização de reparos e despesas referentes a imóvel já desocupado em janeiro de 2024, circunstância que também demanda esclarecimento. Ante o exposto, no prazo de 15 dias, deverá a autora: a) apresentar memória discriminada do débito, especificando cada verba integrante do valor pretendido; b) juntar a documentação referente ao acionamento do seguro-fiança, incluindo comunicação de sinistro, análise da seguradora, decisão administrativa e eventual negativa total ou parcial de cobertura; c) esclarecer a emissão de comprovantes em nome da Pantera Imóveis; d) esclarecer se a vistoria final contou com a participação do locatário, juntando, em caso positivo, documento assinado ou qualquer outro elemento apto a demonstrar sua ciência quanto aos apontamentos realizados e f) juntar o termo de entrega das chaves ou documento equivalente que comprove a data da efetiva restituição do imóvel. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santo André, 26/08/2026.
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