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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4010063-91.2025.8.26.0405/SP AUTOR: MAURO LOPES ADVOGADO(A): GEORGE WILLIANS FERNANDES (OAB SP375069) RÉU: PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A): ADRIANA D'AVILA OLIVEIRA (OAB SP313184) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, no que tange ao requerimento de desistência da prova pericial formulado pela instituição bancária no Evento 101, cumpre consignar que a produção de provas constitui faculdade processual da parte à qual incumbe determinado ônus, não podendo o julgador compeli-la coercitivamente a realizar o adiantamento de despesas periciais ou a produzir prova técnica contra a sua própria conveniência. Como cediço, a distribuição do ônus probatório atua como regra de julgamento dirigida ao magistrado no momento da prolação da sentença, estipulando as consequências desfavoráveis que recaem sobre a parte que não logrou comprovar o fato constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito submetido a julgamento. Tratando-se de demanda consumerista na qual o mutuário impugna a higidez da assinatura eletrônica constante da Cédula de Crédito Bancário nº 58030683323-331 (Evento 10 e Evento 11), a obrigação de evidenciar a autenticidade da manifestação de vontade pertence exclusivamente à instituição financeira, ex vi do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, regra processual específica confirmada pela jurisprudência vinculante fixada no Tema 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já consolidou que o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a instituição financeira, a quem compete suportar os custos da respectiva prova pericial: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia e o custeio desta pelo requerido. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a quem cabe o ônus de custear a prova pericial em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em contrato bancário. III. Razões de Decidir 3. O ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II, do CPC, e o Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. 4. A regra especial do art. 429, II, do CPC, prevalece sobre a regra geral do art. 95 do mesmo diploma, justificando a atribuição do custeio da perícia ao banco requerido. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ônus da prova da autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário cabe à instituição financeira. 2. O custeio da perícia necessária para comprovar a autenticidade deve ser suportado pela parte que produziu o documento". (TJSP; Agravo de Instrumento 2357069-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) Dessa forma, ao manifestar expressamente desinteresse e desistência da prova técnica previamente deferida, o banco réu assume por sua conta e risco a ausência do laudo pericial contábil e de informática, sujeitando-se às consequências processuais decorrentes da falta de comprovação técnica da higidez da contratação eletrônica quando do exame do mérito da causa. Por conseguinte, homologo a desistência da prova pericial requerida no Evento 101 e, por via de consequência, declaro preclusa a oportunidade de produção da referida prova para a parte ré. Em face da preclusão da perícia e da consequente desnecessidade de atuação do perito judicial previamente nomeado, determino a liberação do perito de seu múnus público nestes autos, devendo a serventia providenciar a sua imediata comunicação no endereço eletrônico cadastrado. No tocante ao pedido de julgamento antecipado de mérito deduzido pela instituição financeira (Evento 101), verifica-se que a instrução probatória em sentido estrito encontra-se exaurida. Não obstante o requerimento de julgamento imediato, impõe-se observar a garantia do devido processo legal, do contraditório substancial e da ampla defesa, consagrados nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos litigantes a oportunidade de tecer suas considerações finais em face do conjunto probatório consolidado, mormente após a preclusão da prova pericial e a juntada dos extratos bancários de setembro de 2024. Assim sendo, declaro encerrada a instrução processual, e concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de razões finais escritas, em forma de memoriais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para os memoriais, com ou sem manifestação certificada pela serventia, tornem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença. Intime-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026.
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