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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4010027-75.2026.8.26.0482/SPAUTOR: MARIANA APARECIDA BOREGIO DA COSTA CARDOSO ADVOGADO(A): KESLEY DE MENDONÇA SILVA (OAB SP343785) ADVOGADO(A): VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASSO (OAB SP436149) AUTOR: EDER DE SOUZA ADVOGADO(A): KESLEY DE MENDONÇA SILVA (OAB SP343785) ADVOGADO(A): VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASSO (OAB SP436149) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por MARIANA APARECIDA BOREGIO DA COSTA CARDOSO e EDER DE SOUZA, em face de E. J. DE FREITAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, o que faço para: a) DECRETAR a resolução do contrato objeto dos autos, firmado entre as partes na data de 31/05/2025, em relação ao lote 05 da quadra "O", no Residencial Royal Park, retornando o imóvel à posse e domínio da parte requerida; b) CONDENAR a parte requerida a devolver aos autores 80% dos valores pagos até o presente momento pela aquisição do lote, ficando autorizada a compensação e o parcelamento em até 12 prestações, com início após o trânsito em julgado. As parcelas pagas serão atualizadas monetariamente, segundo o índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, desde cada desembolso; os juros moratórios sobre o valor a ser restituído incidirão a partir do trânsito em julgado (1% ao mês). Por consequência, fica mantida a tutela de urgência concedida nos autos, bem como julgo o processo extinto com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. Ante a sucumbência recíproca, arcará cada parte com o pagamento de metade das custas, despesas processuais e de honorários sucumbenciais ao patrono da parte contrária no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido por cada qual, com fundamento no art. 85, §2º do CPC. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.
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