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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009929-66.2026.8.26.0005/SP RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o recurso inominado interposto no seu efeito devolutivo posto que tempestivo. Indefiro o efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de dano irreparável à parte (art. 43 da Lei nº 9.099/95). Dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões, em 10 (dez) dias. Caso a recorrida não possua patrono e queira apresentar contrarrazões, deverá, para tanto, constituir advogado particular ou da Defensoria Pública, no prazo de dez dias úteis, a contar do primeiro dia útil posterior ao recebimento da intimação. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as homenagens do juízo. Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de levantamento dos honorários em favor do conciliador respectivo, se o caso. Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2026.
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4009929-66.2026.8.26.0005/SPRÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): GIZA HELENA COELHO (OAB SP166349) SENTENÇA Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (a) declarar a inexigibilidade do contrato de empréstimo nº 178146718 e de todos os seus encargos, determinando ao réu que se abstenha de efetuar cobranças ou descontos a esse título e de inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão de referida dívida, sob pena de multa a ser oportunamente fixada; e (b) condenar o réu a restituir à autora a quantia de R$2.000,00, corrigida monetariamente desde o desembolso (11/03/2025) e acrescida de juros de mora de desde a citação. Observados os respectivos termos iniciais acima delimitados, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros de mora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, bem como da Lei nº 14.905/2024 e do quanto decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1368.
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