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4009824-85.2026.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009824-85.2026.8.26.0071/SP AUTOR: CHIMERA ALTERNATIVE ASSETS VI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ADVOGADO(A): FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB SP320435) DESPACHO/DECISÃO Conheço dos embargos porque tempestivos (evento 56). E rejeito-os por não verificar omissão ou contradição. O indeferimento da petição inicial foi claro, preciso e devidamente fundamentado, com explicitação das razões que levaram à decisão tomada, de maneira que não se ressente de omissão ou contradição alguma. Alega a parte embargante que "O vício reside na própria premissa processual adotada para a extinção do feito, uma vez que a sentença foi proferida antes de esgotada a oportunidade concedida para saneamento da irregularidade apontada" (fl. 3, início) e, por isso, "a r. sentença embargada merece integração e correção, uma vez que o feito foi extinto antes do término do prazo expressamente concedido por este Juízo para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial". Conforme consta dos print's que a própria parte embargante colacionou na peça processual dos embargos de declaração esses se referem, na realidade, ao prazo de 15 (quinze) dias lançado no sistema e-proc para eventual interposição de recurso quanto ao indeferimento do requerimento de suspensão do processo por 60 (sessenta) dias que consta da decisão interlocutória proferida no evento 46 - item 1, que não se confunde, em hipótese alguma, com reabertura ou concessão de novo prazo processual para emenda da petição inicial, que, aliás, ocorrera anteriormente (evento 39 - item 2). Saliento que do item 2 da decisão interlocutória acima referida (evento 46) constou expressamente: "Evento 39: Tendo em vista o decurso de prazo havido (data final: 3 de agosto de 2026 - evento 40), assinada e liberada esta decisão nos autos, voltem-me imediatamente conclusos para prolação de sentença", que foi feito (evento 50). O que se verifica, portanto, ante os fundamentos da sentença (evento 50), é que a parte embargante pretende, em verdade, por via dos embargos declaratórios, rediscutir matéria já julgada, emprestando-lhes evidente efeito infringente. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Chimera Alternative Assets VI Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (evento 55).

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