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4009760-62.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 4009760-62.2026.8.26.0625/SP AUTOR: DANILLO DUQUE ADVOGADO(A): SIZENANDO VELLOSO DA SILVA JUNIOR (OAB SP327606) ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO MARCHTEIN (OAB SP272944) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação monitória ajuizada por Danilo Duque em face de Luzia da Silva Duque, fundada em alegado crédito decorrente de valores empregados pelo autor na reconstrução, ampliação e reforma de imóvel de propriedade da ré. Na petição inicial, o autor afirmou que, ao longo de vários anos, realizou investimentos na residência materna mediante aquisição de materiais, contratação de serviços e execução de obras estruturais, sustentando que tais dispêndios se incorporaram definitivamente ao patrimônio da requerida. Alegou que a convivência familiar perdurou até 2025, quando foi afastado do imóvel em razão de medida protetiva, momento em que teria surgido a pretensão ressarcitória. Invocou como fundamentos o enriquecimento sem causa, a boa-fé objetiva e a teoria da actio nata. Ao final, pleiteou a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 479.515,47, correspondente à soma de despesas historicamente individualizadas e de orçamento global relativo às intervenções realizadas no imóvel, com incidência dos consectários legais; subsidiariamente, requereu a adaptação da demanda ao procedimento comum, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC, para apuração do crédito mediante dilação probatória. Requereu, ainda, a admissão de prova emprestada, a realização de perícias de engenharia e contábil, a exibição de documentos pela requerida e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. DECIDO I – Diante da declaração firmada sob as penas da lei, considerando os rendimentos informados, os documentos apresentados acerca de sua condição financeira, inclusive declaração de imposto de renda, comprovante de locação residencial, comprovantes de despesas ordinárias e obrigação alimentar, e não se verificando elementos concretos aptos a afastar a presunção legal de veracidade da declaração apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, pelos elementos atualmente constantes dos autos.Anote-se. II - Como regra, na análise da prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, deve-se considerar que é suficiente a existência de documentos aptos a formar juízo de probabilidade acerca do direito afirmado, não se exigindo título executivo ou documento único de reconhecimento da obrigação. A jurisprudência admite interpretação ampla do conceito de prova escrita, abrangendo documentos unilaterais, documentos emitidos por terceiros e até mesmo conjunto documental capaz de indicar a provável existência da obrigação. Objetivamente: “A prova escrita deve ser apta para persuadir o julgador quanto a verossimilhança (probabilidade) das alegações do autor (...)” (TJSP – Apelação n. 1121898-85.2022.8.26.0100; Rel: Sandra Galhardo Esteves; 12ª Câmara de Direito Privado; j: 15/02/2024). No caso concreto, entretanto, embora a parte autora tenha instruído a inicial com notas fiscais, recibos, comprovantes de aquisição de materiais, documentos relativos à obra e demais elementos documentais que indicam a realização de investimentos no imóvel de propriedade da requerida, a documentação apresentada não se revela suficiente, ao menos em sede de cognição inicial própria da ação monitória, para demonstrar com grau adequado de verossimilhança o crédito perseguido no valor de R$ 479.515,47. Isso porque parcela substancial do montante postulado decorre de orçamento sintético global utilizado para quantificação das intervenções alegadamente realizadas no imóvel, documento que, por si só, não comprova o efetivo desembolso dos valores nele indicados, tampouco permite aferir, nesta fase processual, a correspondência integral entre os itens orçados e as despesas efetivamente suportadas pelo autor. Além disso, o próprio demandante sustenta a necessidade de eventual produção de prova pericial de engenharia e contábil para correlação dos documentos com a obra executada, apuração do valor efetivamente incorporado ao imóvel e eliminação de possíveis duplicidades, circunstâncias que evidenciam a necessidade de instrução probatória mais ampla para definição do alegado crédito. Nessas condições, embora não se verifique hipótese de indeferimento da petição inicial, conclui-se pela insuficiência da prova escrita para a imediata expedição de mandado monitório. Assim, com fundamento no art. 700, § 5º, do CPC, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para adaptar a demanda ao procedimento comum, adequando os pedidos ao rito correspondente, sob pena de indeferimento. II – Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Outros

    Processo 4009760-62.2026.8.26.0625 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté na data de 08/09/2026.

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