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4009702-59.2026.8.26.0625

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009702-59.2026.8.26.0625/SP AUTOR: PAULO RODRIGO SALVATI ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO SALVATI (OAB SP070520) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - A petição inicial demanda complementação, para fins de adequada delimitação da controvérsia e verificação dos pressupostos processuais. Verifica-se que o instrumento contratual narrado na exordial teria sido celebrado com a corré Terra Prometida Empreendimentos Imobiliários Ltda., ao passo que a inclusão de HX Properties Administração S/A e Associação Grand Paysage no polo passivo foi fundamentada, em linhas gerais, na alegação de participação na cobrança de taxas condominiais e de responsabilidade solidária. Todavia, a narrativa inicial não explicita, de forma suficientemente individualizada, os fatos constitutivos da pretensão em relação a cada uma das corrés, nem demonstra, de maneira clara, o vínculo jurídico que justificaria sua permanência no polo passivo da demanda. Além disso, para adequada análise dos pedidos formulados, especialmente daqueles relacionados ao alegado atraso na entrega do empreendimento, mostra-se necessária a juntada de elementos adicionais acerca da situação jurídica e fática do imóvel. Assim, com fundamento nos artigos 321 e 330, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e complementando os autos nos seguintes termos: a) justifique, de forma individualizada, a legitimidade passiva de cada uma das rés, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que autorizariam a inclusão de HX Properties Administração S/A e Associação Grand Paysage no polo passivo, bem como os pedidos especificamente dirigidos a cada demandada; b) apresente matrícula imobiliária atualizada do lote objeto da demanda, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente; c) esclareça se houve efetiva constituição do condomínio, juntando, em caso positivo, a respectiva ata de constituição, convenção condominial e demais documentos pertinentes de que disponha; d) esclareça qual o atual estágio de execução das obras do empreendimento, indicando, de forma objetiva, quais estruturas, benfeitorias ou etapas reputa concluídas e quais entende pendentes de conclusão; e) especifique quais obrigações contratuais ou elementos de infraestrutura e lazer considera inadimplidos, indicando, sempre que possível, os documentos contratuais, memoriais descritivos, material publicitário ou demais elementos em que ampara suas alegações. Advirta-se que o não atendimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 330 do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · Ato ordinatório

    Procedimento Comum Cível Nº 4009702-59.2026.8.26.0625/SP Assunto: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) AUTOR: PAULO RODRIGO SALVATI ADVOGADO(A): JOSE ALFREDO SALVATI (OAB SP070520) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Taubaté

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