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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional VI - Penha de França · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009554-96.2025.8.26.0006/SPAUTOR: FRANCISCO ANTONIO DE PADUA RODRIGUES ADVOGADO(A): VALÉRIA RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB SP436425) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Isto posto, confirmo a tutela concedida nos autos e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a.) declarar a inexigibilidade das faturas de consumo relativa à unidade em questão nos meses de maio, novembro e dezembro de 2023 cabendo à requerida, para cobrar-se do débito, a reemissão de boletos que instrumentalize cobranças referentes ao consumo médio da unidade de titularidade do autor, com prazo de pelo menos 30 dias para pagamento, sem acréscimo de juros ou correção monetária, sob pena de, não emitido os boletos no prazo determinado, estar a parte autora desobrigada do pagamento, dando-se plena quitação dos meses referidos. b.) condenar a requerida na restituição dos valores efetivamente pagos referente às faturas dos meses de maio, novembro e dezembro de 2025, com atualização monetária, a contar dos desembolsos, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024; B) condenar a requerida ao pagamento de valor correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária, a partir desta data, pelo IPCA, e juros de mora, contados da citação, pela Selic, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. Sucumbente em maior parte a parte requerida, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
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