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4009551-04.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4009551-04.2026.8.26.0590/SP AUTOR: OSVALDO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO(A): ROBSON BRAGA MOREIRA (OAB SP542805) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de "ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" promovida por OSVALDO BISPO DOS SANTOS contra QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, alegando o autor, em apertada síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado, em 11 de fevereiro de 2026, consistente na cédula de crédito bancário nº QUA0001749818. Asseverou que a requerida inseriu indevidamente cláusulas nitidamente abusivas no aludido ajuste, vez que o percentual de juros mensais estipulado foi de 1,85% ao mês, mas ao analisar a evolução do débito e os encargos efetivamente exigidos, constata-se que a parte ré vem aplicando taxa superior, qual seja 1,93% ao mês, circunstância que acarreta a onerosidade excessiva do pacto e majoração indevida do débito. Sustentando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova e a prática abusiva da ré, concluiu haver suportado danos morais com o episódio, fazendo jus à reparação devida, que estimou. Postulou, ao final, a procedência da ação. A inicial não reúne, no estado em que se encontra, as condições necessárias ao seu recebimento, impondo-se a determinação de emenda, na forma do art. 321 do CPC. De proêmio, destaco que a peça vestibular é omissa quanto à opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, exigência do art. 319, VII, do CPC. Outrossim, o valor atribuído à causa, de R$ 7.154,24, corresponde exclusivamente à soma da repetição pretendida com a indenização por dano moral postulada, sem computar o proveito econômico do pedido revisional deduzido no item III, em desacordo com o art. 292, II e VI, do CPC. Não bastasse, a narrativa apresenta contradição interna quanto ao próprio fato constitutivo do direito alegado: à página 2 da inicial afirma-se a aplicação de taxa de 1,95% ao mês; à página 4, de 1,93% ao mês; e a planilha que instrui a petição (evento 1, PLAN10) adota 1,93% ao mês, ao passo que a cédula juntada (evento 1, CONTR9, página 3) consigna juros pré-fixados de 1,8500% ao mês e custo efetivo total mensal de 1,9700% ao mês, esclarecendo que sobre o valor total do empréstimo de R$ 8.324,43 incidiu IOF de R$ 279,07, sendo o valor líquido liberado ao autor de R$ 8.045,36. Como a própria planilha revisional adota, na coluna de revisão, soma total de taxas, tarifas e impostos igual a zero, e como a inicial reconhece expressamente a legalidade da incidência do IOF, cumpre ao autor esclarecer, de forma precisa, qual a taxa efetivamente impugnada e sobre que base de cálculo se apura a alegada divergência, demonstrando que ela não decorre unicamente da incorporação do tributo ao valor financiado. Ademais, a inicial dedica capítulos inteiros a matérias sem qualquer correspondência com o contrato discutido, versando sobre seguro prestamista, venda casada, tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens, financiamento de veículo automotor e negativa de cobertura securitária, chegando a fundamentar o pedido de dano moral em fatos que não foram sequer narrados como ocorridos. No mesmo sentido, a planilha revisional qualifica a operação como de "aquisição de veículos", quando se trata de crédito consignado sobre benefício do INSS. Cumpre ao autor delimitar, objetivamente, a causa de pedir e os pedidos que efetivamente deduz, expurgando as passagens estranhas ao caso, sob pena de inépcia. Acrescente-se, ainda, que o pedido de repetição do indébito, no montante de R$ 2.154,24, projeta a diferença sobre a integralidade das 96 parcelas contratadas, a despeito de a repetição pressupor pagamento efetivo, e de a própria planilha do autor apurar, como total a recuperar em 03/09/2026, a quantia de R$ 56,10. Deverá o autor, portanto, comprovar documentalmente as parcelas até aqui descontadas de seu benefício, mediante extrato de consignação ou documento equivalente, adequando o pedido ao efetivamente pago. No que toca à gratuidade da justiça, o direito ao benefício está diretamente relacionado à situação financeira deficitária que não permita à parte arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem sacrifício do sustento próprio ou de sua família, sendo relativa, e não absoluta, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Conforme as teses fixadas pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.178, é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato do benefício requerido por pessoa natural; verificada, contudo, a existência de elementos aptos a afastar a presunção, cumpre ao juízo determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. No caso dos autos, a carteira de trabalho digital juntada (evento 1, CTPS5) revela vínculo empregatício ativo, na função de motorista, com salário de R$ 3.107,63 mensais desde 01/10/2025 e anotação de férias em 15/06/2026, renda integralmente omitida na petição inicial; o extrato bancário (evento 1, Extrato Bancário6) registra, em 30/06/2026, crédito de benefício previdenciário de R$ 1.054,04, além de movimentações de R$ 3.700,00 em 26/06/2026 e 11/07/2026; o documento apresentado como prova de rendimentos (evento 1, DECL7) é comprovante relativo ao ano-calendário de 2023, desatualizado e limitado aos proventos do INSS; e os extratos abrangem uma única conta e apenas dois meses, sem o relatório do Registrato que permitiria aferir a totalidade dos vínculos bancários do autor. Registro, por oportuno, a presença de indícios objetivos e concorrentes de litigância abusiva, que se somam ao quadro acima e que se alinham aos itens 1, 5, 7, 8, 9 e 12 do Anexo A da Recomendação CNJ nº 159, de 23/10/2024, a saber: pedido de gratuidade desacompanhado de demonstração atual e completa da renda familiar, com omissão de fonte de renda documentada nos próprios autos; apresentação de documentos desatualizados e de dados cadastrais divergentes entre a inicial, o contrato, o comprovante de endereço e a reclamação administrativa, especialmente quanto a estado civil, profissão, endereço, telefone e endereço eletrônico; petição inicial padronizada, com teses genéricas dissociadas do negócio jurídico efetivamente discutido; formulação de causas de pedir articuladas por hipóteses; dedução de pedidos alternativos e vagos sem relação lógica com a causa de pedir; e juntada de documentos sem pertinência com o objeto da demanda. Nos termos da tese fixada pelo C. STJ no Tema 1.198, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova, exigência que encontra amparo, ainda, no poder geral de cautela e de direção do processo (arts. 139, III e IX, 297 e 321 do CPC), no dever de boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e na vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC). Advirto que nenhum desses elementos, isoladamente considerado, autorizaria juízo conclusivo — e que o número de demandas patrocinadas por determinado profissional não constitui, por si só, indício de abuso —, sendo a concorrência cumulativa dos indícios, e não qualquer deles em separado, o que justifica a cautela ora adotada. Igualmente pertinentes os Enunciados 2, 3 e 9 do Comunicado CG nº 424/2024 do TJSP. Por fim, no que respeita ao interesse de agir, a reclamação juntada ao evento 1, OUT11, foi registrada em 27/08/2026, com prazo de resposta do fornecedor fixado para 06/09/2026 e situação "Aberta", tendo a presente ação sido distribuída em 04/09/2026, antes, portanto, do escoamento do prazo conferido à parte contrária; e seu objeto — cancelamento e ressarcimento de seguro, tarifa de cadastro e registro de contrato — não corresponde à causa de pedir aqui deduzida, além de nela constarem endereço, telefone e endereço eletrônico diversos dos declinados na inicial. A exigência de demonstração de prévia tentativa de composição não suprime o direito de ação nem institui instância administrativa de curso forçado, mas densifica os deveres de cooperação e boa-fé e a vedação ao abuso do direito, reservando a via jurisdicional às hipóteses em que efetivamente subsista resistência à pretensão deduzida, razão pela qual deverá o autor esclarecer o ponto, sem que disso decorra, desde logo, qualquer juízo extintivo. Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC), devendo: - manifestar a opção pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação; - retificar o valor atribuído à causa, computando o proveito econômico do pedido revisional; - esclarecer, de forma inequívoca, qual a taxa de juros impugnada e a base de cálculo da divergência alegada, confrontando-a com os juros de 1,8500% ao mês e o custo efetivo total de 1,9700% ao mês constantes do evento 1, CONTR9, página 3; - delimitar objetivamente a causa de pedir e os pedidos, expurgando as passagens relativas a seguro prestamista, venda casada, tarifas de registro e avaliação, financiamento de veículo e negativa de cobertura securitária, matérias estranhas ao contrato discutido, e esclarecendo em que fatos concretos assenta o pedido de indenização por dano moral; - comprovar documentalmente as parcelas efetivamente descontadas de seu benefício previdenciário até a data do ajuizamento, mediante extrato de consignação ou documento equivalente, adequando a esse montante o pedido de repetição; - esclarecer as divergências cadastrais apontadas, notadamente quanto ao estado civil, à profissão, ao endereço, ao telefone e ao endereço eletrônico; e - justificar a razão da distribuição da ação antes do escoamento do prazo de resposta na reclamação de evento 1, OUT11, bem como a divergência entre o objeto daquela reclamação e o desta demanda. No mesmo prazo, para viabilizar análise concreta da real situação econômica e evitar que aqueles que ostentem recursos venham a ser beneficiados, com desnaturação do instituto, deverá o autor apresentar comprovantes de todas as suas fontes de renda dos últimos três meses, incluídos os holerites do vínculo empregatício anotado na carteira de trabalho digital e o extrato de pagamento de benefício do INSS; relatório do Registrato emitido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado dos extratos de todas as contas nele indicadas, dos últimos três meses, com informações completas, inclusive eventuais investimentos vinculados; cópia dos extratos de todos os cartões de crédito dos últimos três meses; cópia da íntegra da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal ou, na hipótese de isenção, declaração negativa correspondente; e outros documentos aptos a demonstrar que sua renda é insuficiente para arcar com as despesas de seu núcleo familiar, incluídos comprovantes de gastos com saúde, moradia e demais despesas essenciais. Alternativamente, no mesmo prazo, poderá o autor recolher as custas judiciais e demais despesas processuais, hipótese em que deverá previamente peticionar nos autos manifestando a desistência do requerimento de gratuidade, a fim de que a Serventia possa regularizar as anotações no cadastro processual e viabilizar a emissão das guias. Esclareço que, nos processos que tramitam pelo sistema eproc, o recolhimento das taxas judiciárias e demais despesas deverá ser realizado exclusivamente por meio da ferramenta própria de geração de guias, dentro do próprio sistema, disponibilizada a partir do botão "custas", na seção "ações" da capa do processo, sendo vedadas as modalidades de recolhimento utilizadas no sistema SAJ. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Outros

    Processo 4009551-04.2026.8.26.0590 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente na data de 04/09/2026.

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