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4009466-76.2026.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4009466-76.2026.8.26.0506/SPAUTOR: JANICLEIDE MONTEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar integralmente a tutela provisória de urgência outrora concedida nos autos (Evento 6, DESPADEC1), tornando definitiva a ordem para que a requerida Nu Pagamentos S.A. ? Instituição de Pagamento se abstenha de promover qualquer desconto, cobrança ou negativação referente aos débitos impugnados; b) declarar a inexistência e a consequente inexigibilidade do débito oriundo da operação de crédito e contratação de empréstimo/conversão de limite realizada em 16 de fevereiro de 2026, no importe total de R$ 4.932,20, bem como das transferências via Pix a ela correlatas (valores de R$ 250,00 e R$ 4.030,00), desonerando-se em definitivo a fatura da demandante; c) condenar as rés, NU PAGAMENTOS S.A. ? INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da autora, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescido de juros de mora legais pelo coeficiente da Taxa Selic deduzida a variação do IPCA (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação válida. Tendo em vista que a autora decaiu apenas de parte mínima do pedido em relação à pretensão patrimonial e que o arbitramento do dano moral em patamar inferior ao sugerido na exordial não enseja sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho desempenhado e a natureza da causa.

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