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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4009443-47.2026.8.26.0566/SP AUTOR: MARCOS ROBERTO TAVONI ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO TAVONI (OAB SP105173) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos termos do §3º, do artigo 82, do CPC, a parte exequente está dispensada do pagamento das custas iniciais. No entanto, o termo "custas processuais" mencionado na nova lei deve ser interpretado sistematicamente com o art. 98 do CPC, que distingue claramente "custas" de "despesas processuais". Conforme jurisprudência do TJSP e a Lei Estadual nº 11.608/2003, custas processuais referem-se exclusivamente à taxa judiciária, enquanto despesas processuais são valores para atos específicos, como diligências de localização de bens. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO DAS EMBARGANTES, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento das embargantes contra a decisão que indeferiu o parcelamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se a expressão “despesas processuais” do art. 98, §6º, do CPC inclui as custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O caput do art. 98 faz clara distinção entre “custas” e “despesas processuais”. 4. Ainda que despesas processuais fossem o gênero do qual as custas são espécie, o parcelamento de despesas processuais é destinado ao beneficiário da justiça gratuita, o que pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos para pagamento da despesa em uma parcela, notadamente no caso de empresas, nos termos da Súmula 481 do C. STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: Custas processuais não se confundem com despesas processuais. Dispositivos relevantes citados: art. 84 e 98, caput e §6º, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2325699-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Hélio Marquez de Farias; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2024; Data de Registro: 09/11/2024). O Código Tributário Nacional (art. 111, II) determina que isenções tributárias devem ser interpretadas literalmente. Como a nova lei menciona apenas "custas processuais" e não "despesas processuais", estas últimas não estão incluídas na isenção. Portanto, determino que a parte exequente recolha, no prazo de quinze dias, o valor correspondente à despesa da diligência pretendida, sob pena de indeferimento. Com o recolhimento, tornem cls para o recebimento da inicial. Intime-se. São Carlos, 11/09/2026.
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Outros
Processo 4009443-47.2026.8.26.0566 distribuido para 5ª Vara Cível da Comarca de São Carlos na data de 21/08/2026.
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