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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis da Comarca de São José do Rio Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4009261-65.2025.8.26.0576/SPAUTOR: HERMES BERNASCONI FILHO ADVOGADO(A): CLAUDIUS APARECIDO LUIS SIMÕES CUNHA (OAB SP489990) RÉU: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A. ADVOGADO(A): LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB SP200651) SENTENÇA III. Diante do exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da multa compensatória (cláusula penal) retida pela ré no contrato de consórcio objeto dos autos, condenar a ré CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. a pagar ao autor HERMES BERNASCONI FILHO a quantia de R$ 41,59 (quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente à restituição da multa indevidamente descontada, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data da retenção indevida (22/10/2025) e juros de mora legais nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024 (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida do índice de atualização monetária), a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com as custas e despesas processuais na proporção de 90% para o autor e 10% para a ré. Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção e a vedação legal à compensação. Prossiga-se segundo as regras próprias do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e formalidades de estilo. P.I.C.
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