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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4009216-49.2026.8.26.0019/SP AUTOR: COMERCIAL CONTATO LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO MAGARI GIMENEZ (OAB SP405048) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB SP156894) ADVOGADO(A): BRUNO GELMINI (OAB SP288681) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da realização futura, em caso manifesto interesse de ambas as partes. Diante dos documentos que instruem a petição inicial, cite-se, por carta AR, para pagamento da quantia especificada na petição inicial, bem como para se efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou para que apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento da ordem no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Apresentados os embargos monitórios, o(s) requerente(s) ora embargado(s) deverá(ão) manifestar-se em réplica e, após, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sendo que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Caso não cumpra no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Caso reste negativa a tentativa de citação, fica desde já autorizada, condicionada a requerimento ("Pedido de pesquisa de endereço") e ao prévio recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte requerida por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade, pelo sistema Petrus. Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) requerido(a), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória. E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) exequente, indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte exequente providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). Intime(m)-se. (Importante: Para protocolar uma petição do tipo EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA o advogado deve estar cadastrado no processo. Para isso, é preciso consultar o processo, escolher o evento e o tipo de documento PROCURAÇÃO, selecionar a parte que deseja representar, confirmar a seleção de documentos e clicar em “Peticionar”. Ao realizar estes passos, ele passa a figurar como representante da parte no processo e já pode protocolar a petição de embargos à ação monitória. A inclusão de outros advogados além do peticionante para atuar pela parte é realizada ao preencher o campo “Outros advogados a serem incluídos (login)” com os dados dos advogados e, após, clicar em “Incluir”. Selecionado o evento, ou seja, o tipo de petição intermediária, o sistema abrirá um campo de “Atenção” para que o prazo referente ao peticionamento possa ser encerrado. Mesmo sendo um campo opcional, o preenchimento do campo sobre os prazos a serem encerrados é essencial para a celeridade processual. - ( Para mais informações consulte o tutorial disponibilizado pelo TJ-SP - Como Peticionar Intermediárias) Peticionamento eficaz. . A defesa devidamente identificada como EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional)
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Americana · Ato ordinatório
Monitória Nº 4009216-49.2026.8.26.0019/SP Assunto: Duplicata AUTOR: COMERCIAL CONTATO LTDA. ADVOGADO(A): JOÃO AUGUSTO MAGARI GIMENEZ (OAB SP405048) ADVOGADO(A): ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO (OAB SP156894) ADVOGADO(A): BRUNO GELMINI (OAB SP288681) ATO ORDINATÓRIO Exceto para os casos em que houver requerimento ou deferimento dos benefícios da justiça gratuita, há necessidade de recolhimento das custas e despesas processuais, o que deve ser feito por meio do próprio sistema eproc, que automaticamente identifica os pagamentos após a compensação bancária - sem necessidade de peticionamento do comprovante de pagamento pelo(a) advogado(a). Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais, Manuais e Tutoriais ao Público Externo e Infoeproc. Custas e despesas processuais eventualmente recolhidas em guias DARE-SP, F.E.D.T.J. e/ou GRD, não por meio do sistema eproc, não são consideradas. Assim, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção ou, se Carta Precatória/Requerimento de Apreensão de Veículo, comunicação à origem e baixa. Caso os recolhimentos tenham sido realizados, estando pendente apenas o registro da compensação no sistema, a presente intimação pode ser desconsiderada. Local: Americana
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