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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4009205-14.2026.8.26.0506/SP EMBARGANTE: ALEXANDRO FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A): TACIANA DE ABREU MANAIA (OAB SP232026) EMBARGADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): FABIOLA AGUIAR ARAUJO (OAB SP379517) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. Ante o interesse de composição (evento 34), a audiência de conciliação será realizada via CEJUSC. Encaminhe-se o feito àquele setor para designação de audiência e fixação dos honorários do conciliador. 2. O pagamento dos honorários previamente estabelecido acima, deverá ser realizado pelas partes, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução em referência) em depósito judicial, à ordem e disposição deste juízo da 5ª Vara Cível. 3. É devida a remuneração do conciliador, a partir da realização da sessão de mediação, independentemente de acordo realizado pelas partes. 4. Os patronos das partes serão intimados, via publicação no DJE, que deverão fazer com que seus clientes compareçam à audiência, independentemente de intimação. 5. As partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. 6. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§, 8º e 9º, do Código de Processo civil. ”§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento de vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”. “§ 9º - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos”. Cientes as partes que os benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita não afastam o pagamento das multas processuais que eventualmente lhes sejam impostas. 7. Providencie a serventia o necessário para o conhecimento dos patronos das partes, que devem fazer com que seus clientes tomem conhecimento da presente decisão e compareçam na audiência agendada pelo CEJUSC, independentemente de intimação, conforme dito acima. Em caso extraordinário, a serventia deverá expedir mandado para essa finalidade.
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