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4009118-39.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4009118-39.2026.8.26.0577/SP EMBARGANTE: ALEX DA MATA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOELMA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB BA077466) EMBARGADO: AURINO BARBERINO RODRIGUES, ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CARVALHO JUNIOR (OAB SP387603) EMBARGADO: DANIELA DALZOTO ADVOGADO(A): RAFAEL BISPO DA ROCHA FILHO (OAB GO045441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. ACOLHO a impugnação à justiça gratuita apresentada pela embargada Daniele (fls. 3/6 - evento 30, DOC1), nos termos do artigo 337, XIII, do CPC, pois demonstrado que a parte embargante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. E isso porque ainda que a embargante tenha prestado os esclarecimentos de e documentos no evento 19, os quais foram suficientes para o deferimento do benefício no evento 23, a parte embargada trouxe aos autos elementos que demonstram situação financeira diversa àquela apresentada pela parte embargante Ao que se extrai dos autos, restou incontroverso que o embargante ajuizou a ação de n. 8005736-25.2025.8.05.0274 cerca de cinco meses antes da distribuição destes embargos, afirmando naquele feito que que é proprietário do veículo Van Renault Master e que "exerce atividade de transporte de pessoas" (evento 30, DOC3). Não bastasse, ao que consta dos autos, em 15/04/2026, portanto, cinco dias depois do ajuizamento desta demanda, o embargante firmou acordo em outra ação de n. 8003610-36.2024.8.05.0274 (evento 30, DOC5), pagando à vista o valor de R$ 21.816,99 (evento 30, DOC6), retomando assim a posse de outro veículo (VW/UP MOVE MB, fls. 4 - evento 30, DOC1). Certo é que apesar do embargante insistir em sua hipossuficiência financeira (fls. 1/2, evento 37, DOC1), ficou demonstrado que este possui três veículos, entre eles a motocicleta objeto desta demanda, avaliada em R$ 55.000,00 (fls. 5 - evento 30, DOC1), observando que em réplica o embargante não esclareceu porque omitiu a respeito da existência dos bens e de sua profissão declarada em outro feito. Assim, considerando a impugnação apresentada pela embargada Daniele e a manifestação do embargante, não há como prevalecer a tese da parte embargante de que se trata de pessoa hipossuficiente, pois tal alegação não condiz com a realidade aqui apresentada, restando evidente que o embagante possui sim condições de arcar com as custas e despesas processuais. Diante do exposto, REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao embargante e, em consequência, deverá a parte embargante providenciar o recolhimento das custas iniciais. Com o trânsito em julgado, mantida esta decisão, intime-se a parte embargante para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2. Superado o item 1, voltem conclusos para sentenciamento, em princípio. Int.

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