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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009039-54.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VISTA (BLOCO B1) (Representado) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB SP047600) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB SP047600) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida informa a quitação das pendências que deram ensejo à demanda e requer a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos apresentados pela requerida (evento 20), informando se concorda com o pedido de extinção. Fica a autora advertida de que o silêncio será interpretado como concordância com a alegada satisfação da obrigação, podendo ensejar a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Após, tornem conclusos. Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4009039-54.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLA VISTA (BLOCO B1) (Representado) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB SP047600) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) REPRESENTANTE LEGAL DO EXEQUENTE: JOSE APARECIDO DOS SANTOS (Representante) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB SP047600) ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB SP343777) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida informa a quitação das pendências que deram ensejo à demanda e requer a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição e documentos apresentados pela requerida (evento 20), informando se concorda com o pedido de extinção. Fica a autora advertida de que o silêncio será interpretado como concordância com a alegada satisfação da obrigação, podendo ensejar a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Após, tornem conclusos. Int.
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