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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008800-87.2026.8.26.0405/SPAUTOR: CLAUDIO DA SILVA LOPES ADVOGADO(A): LEANDRO DE MELO GOMES (OAB SP220976) RÉU: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ADVOGADO(A): FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO DA SILVA LOPES em face de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, para condenar a ré a expedir, no prazo de 15 (quinze) dias, o termo de quitação da dívida decorrente do contrato nº 000590185-5, hábil ao cancelamento da Av.2 da matrícula nº 2.535 do Cartório de Registro de Imóveis de Chavantes/SP, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração, se necessário, para assegurar o resultado prático equivalente, nos termos do art. 497 do Código de Processo Civil Diante da sucumbência recíproca, em maior extensão da ré, que decaiu no pedido principal, de natureza infungível e essencial ao exercício do direito de propriedade do autor, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00 (três mil reais), dada a natureza não pecuniária do provimento concedido; condeno o autor ao pagamento dos 40% remanescentes das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de dano moral (R$ 15.000,00), observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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