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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008750-16.2026.8.26.0032/SP RÉU: AMIGOZ LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que consta como parte requerida no e-mail juntado (evento 20, EMAIL1) pessoa estranha a este processo. Assim, primeiramente manifeste-se a parte requerida no prazo de 10(dez) dias sobre o referido acordo e informe se a proposta refere-se a este processo. Se confirmada a proposta, ante a anuência da parte requerente (evento 22, PET1), retorne concluso para sentença. Silente a requerida ou se negativa a resposta, intime-se a parte autora para manifestar-se em termos de cumprimento de sentença, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de extinção. Intime-se. M354138 BABG
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Araçatuba · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008750-16.2026.8.26.0032/SPRÉU: AMIGOZ LTDA ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para DECLARAR rescindidos os contratos nº 1320112 e 1320113 firmados entre as partes, bem como declarar a inexigibilidade de qualquer débito atrelado a eles; DETERMINAR que a parte requerida procedam à exclusão definitiva da averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e da Reserva de Cartão Consignado (RCC) referentes aos contratos objetos da lide no benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o trânsito em julgado, sob pena de multa a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. Em prosseguimento, CONDENO a parte ré, solidariamente, a restituir à autora, de forma simples, todos os valores efetivamente descontados em seu benefício previdenciário atrelados a estes contratos (a exemplo das parcelas das competências de abril e maio de 2026), valor este a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora desde a citação.
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