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4008732-16.2026.8.26.0704

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · Outros

    Processo 4008732-16.2026.8.26.0704 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã na data de 20/08/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis - Regional XV - Butantã · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008732-16.2026.8.26.0704/SP AUTOR: FELIPE DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KAROLINE OLIVEIRA DO NASCIMENTO (OAB SP447568) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, diante da documentação apresentada, que evidencia, ao menos neste momento processual, insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Quanto à tutela de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O autor celebrou compromisso de compra e venda para aquisição da unidade imobiliária nº 132, Bloco 1, do empreendimento denominado “Prestige Morumbi”, conforme instrumento firmado em 18/12/2022, juntado no evento 1, DOC17. A documentação comercial indica que a previsão de término das obras era dezembro de 2024. Além disso, no evento 1, DOC28, a própria requerida informou que “a previsão de término da obra era dezembro/2024” e comunicou aos adquirentes a utilização do prazo adicional de tolerância de 180 dias. O instrumento contratual, por sua vez, estabeleceu prazo de 36 meses para conclusão das obras, contado da aprovação do financiamento à construção, acrescido da tolerância de 180 dias, conforme cláusulas constantes do evento 1, DOC17. A validade e o alcance dessa estipulação contratual deverão ser examinados oportunamente, após o contraditório. Não obstante, mesmo adotado, em sede de cognição sumária e para fins exclusivamente da presente tutela, o critério mais favorável às requeridas, consistente na contagem do prazo de 36 meses a partir da celebração do compromisso de compra e venda, em 18/12/2022, acrescido da tolerância contratual de 180 dias, o termo final teria ocorrido em 16/06/2026. Há, ademais, elementos concretos indicativos de que o empreendimento não foi tempestivamente entregue. Com efeito, em comunicação juntada no evento 1, DOC28, a própria requerida informa que ainda aguardava a emissão do “Habite-se” para a entrega das chaves, esclarecendo que o respectivo pedido administrativo somente foi protocolado em maio de 2026. Mostra-se, portanto, suficientemente demonstrada, neste momento processual, a mora na entrega do empreendimento, sem prejuízo de ulterior reapreciação após o contraditório. Configurado o atraso, a continuidade da cobrança dos denominados juros de obra ou taxa de evolução da obra não deve, em princípio, ser suportada pelo adquirente, por se tratar de encargo vinculado ao período de construção do empreendimento. Os demonstrativos emitidos pelo agente financeiro, juntados no evento 1, DOC19, evidenciam a cobrança mensal de encargos relacionados ao financiamento habitacional. No mesmo sentido, a mora da incorporadora repercute sobre o índice de atualização do saldo devedor. O próprio compromisso de compra e venda, no evento 1, DOC17, prevê atualização pelo INCC até a expedição do “Habite-se”. Já a comunicação juntada no evento 1, DOC22 demonstra que a requerida pretendia manter a atualização pelo referido índice enquanto ainda pendente a emissão do certificado de conclusão. A propósito: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A probabilidade do direito está evidenciada pelo atraso na entrega do imóvel, o que afasta a legitimidade da aplicação do INCC, conforme jurisprudência consolidada do STJ. O perigo de dano decorre da possibilidade de inadimplência do comprador por valor corrigido indevidamente pelo INCC, sendo necessária a substituição pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso ao consumidor. (...) A aplicação do INCC é inadmissível em razão do atraso na entrega da obra. As parcelas devem ser corrigidas pelo IPCA, salvo se este for mais gravoso ao consumidor.” (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2332445-90.2025.8.26.0000; Rel. Márcio Teixeira Laranjo; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 19/02/2026). O perigo de dano também se encontra caracterizado. Os documentos indicam a continuidade da cobrança dos encargos de evolução da obra e a manutenção da atualização pelo INCC, circunstâncias que podem acarretar aumento progressivo do débito e sujeitar o adquirente às consequências do inadimplemento antes do julgamento definitivo da controvérsia. A medida é reversível, porquanto possui conteúdo eminentemente patrimonial, sendo possível o posterior acerto financeiro entre as partes caso a pretensão venha a ser julgada improcedente. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar às requeridas que, no prazo de 15 dias: a) assumam os encargos relativos aos juros de obra, taxa de evolução de obra ou equivalente incidentes após a configuração da mora, adotando as providências necessárias para que tais valores não sejam suportados pelo autor, inclusive quanto às parcelas vincendas enquanto perdurar o atraso na entrega do empreendimento, abstendo-se, ainda, de promover medidas restritivas em desfavor do autor em razão do não pagamento desses encargos; b) abstenham-se de aplicar o INCC sobre eventual saldo devedor do autor após a configuração da mora, substituindo-o pelo IPCA, salvo se o INCC se revelar mais favorável ao consumidor. Para fins de cumprimento da presente tutela, e sem prejuízo da definição do efetivo termo da mora após o contraditório, deverá ser considerado o marco de 17/06/2026, correspondente ao dia subsequente ao término do prazo subsidiariamente indicado na inicial. Fixo multa R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser entregue pelo patrono da parte autora junto à requerida, mediante protocolo, comprovando-se nos autos. Esclareço que a presente decisão não suspende as demais obrigações contratuais regularmente exigíveis do autor, que deverão continuar sendo adimplidas em tempo e modo contratados. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Providencie a citação eletrônica. Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito à celeridade de tramitação do feito e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo. Intime-se.

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