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TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4008535-25.2026.8.26.0037/SP AUTOR: GERALDO ROSALINO BARBOSA ADVOGADO(A): RAFAEL BRAGA DA SILVA (OAB PR105689) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o aditamento à petição inicial formulado no Evento 19, devendo a causa de pedir abranger a prática de infração legal e contratual grave ao lado da cobrança e do despejo por falta de pagamento. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência para a decretação liminar da desocupação do imóvel locado. A hipótese especial de concessão inaudita altera parte disciplinada no artigo 59 da Lei 8.245/1991 possui hipóteses legais restritivas. O rol legal não contempla a prática genérica de infração legal ou contratual como motivo autorizador da desocupação compulsória antes do contraditório. Para a concessão de provimento antecipado em ações locatícias fora das hipóteses típicas da lei de regência, faz-se imperativa a demonstração cabal dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade evidente do direito e o perigo iminente de dano de difícil reparação. O entendimento consolidado pela 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assenta a inadmissibilidade da liminar estrita por infração contratual, exigindo dilação probatória sob o crivo do contraditório: Agravo de Instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por infração contratual com pedido liminar. Decisão agravada que indeferiu o pleito liminar para desocupação do imóvel requerido pelo Agravante. Pretensão recursal que não merece prosperar. Os incisos do §1º do artigo 59 da Lei nº 8.245/91 não preveem a hipótese de descumprimento contratual para a concessão da liminar. A medida é irreversível, o que obsta o deferimento da tutela antecipatória de urgência. Fatos controversos que requerem esclarecimentos à luz do contraditório e dilação probatória. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2146319-97.2023.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) No caso concreto, o autor fundamenta a urgência em ocorrência policial noticiada por órgãos de imprensa, noticiando que em 08/09/2026 integrantes da Polícia Militar apreenderam substâncias entorpecentes no imóvel situado na Rua dos Eletricitários, culminando na prisão de duas pessoas pelo crime de tráfico (Evento 19). Diante do exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Ante o exposto, e atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. No mais, cite(m)-se. A rescisão da locação pode ser evitada se em 15 dias o débito atualizado (incluindo aluguéis e acessórios, multas, juros de mora, custas e honorários advocatícios) for pago mediante depósito judicial (art. 62, II da Lei 8.245/91, com redação da Lei nº 12.112/09). Sendo o caso de eventuais sublocatários, serão cientificados (art. 59, §2º da Lei 8.245/91). Int. Araraquara, 14 de setembro de 2026. MILENA DE BARROS FERREIRA Juiz(a) de Direito
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