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4008464-05.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4008464-05.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ALAN MOREIRA DE MATTOS ADVOGADO(A): CLAUDIO AURELIO SETTI (OAB SP035550) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - 15.1:Recebo a emenda com a retificação do pedido para obrigação de fazer a transferência do veículo indicado na inicial pelo procedimento comum, bem como alteração do valor atribuído à causa para R$ 11.099,00, além da inclusão do proprietário do referido bem, Sr. Ederson dos Santos, no polo passivo da demanda, cujas anotações já foram providenciadas. II - Inicialmente, considerando o recolhimento da taxa judiciária devida, resta prejudicada a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. III - No mais, considerando o direito constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (art. 5º, LXXVIII, CF), reputo impertinente a realização da audiência inaugural de conciliação na hipótese, cabendo ainda registrar que o acordo é facultado às partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação desse ato processual não representa risco de prejuízo. III.1 - Nada obstante, tendo em vista o desconhecimento acerca do endereço do réu, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique quais pesquisas que pretende que sejam realizadas mediante recolhimento da despesa correspondente, restando desde já deferidas as pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. - Vindo, providencie a serventia o necessário. - No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora para que dê andamento no feito em 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º, CPC. IV - Com a identificação do endereço, manifestação da parte autora e recolhimento da despesa necessária para a citação, cite-se a parte requerida (via postal ou mandado, conforme requerido na inicial e guia recolhida, se o caso) para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial. V - Registro que na hipótese em que a parte autora formule pedido de dilação de prazo para o atendimento de providência já determinada por este juízo, fica desde logo deferido e por uma única vez o prazo máximo de 10 dias (hipótese em que o prazo começará a fluir na data da juntada do pedido) para que seja adotada pela parte autora a providência necessária e que motivou o pedido de prazo suplementar. VI - Intime-se.

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