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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Outros
Processo 4008458-22.2026.8.26.0229 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia na data de 09/09/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008458-22.2026.8.26.0229/SP EXEQUENTE: ANDREA MARIA DA SILVA AGUIAR ADVOGADO(A): JOSÉ ANGELO BOTIGNOLI ROSSETTO GONÇALVES DA CUNHA NETO (OAB SP531468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829) ou provar que já pagou. 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Advirto que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). Da mesma forma, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada aos autos do aviso de recebimento, mediante distribuição por dependência (CPC, art. 914 e 915). 4. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 1.026, § 2º.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5. Decorrido o prazo para pagamento e oposição de embargos, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 09/09/2026 e admitida em juízo, cujos dados do processo constam no cabeçalho sob o nº 40084582220268260229, à UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia da comarca de Hortolândia-SP, em que são partes: exequente(s) ANDREA MARIA DA SILVA AGUIAR, CPF: 18174184830 e executado(s) NG20 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., CNPJ: 19829219000126, cujo valor da causa é: 9.541,60 (nove mil, quinhentos e quarenta e um reais e sessenta centavos). Intime-se
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