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4008451-15.2026.8.26.9061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4008451-15.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: CLAUDIA DOS SANTOS PONTOLIO PINHO ADVOGADO(A): QUEZIA LETÍCIA DA SILVA (OAB SP511327) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 328 Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIA DOS SANTOS PONTOLIO PINHO contra sentença proferida nos autos do processo nº 4008183-19.2026.8.26.0344, em trâmite perante o Juizado Especial Cível de origem, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora à audiência de instrução. A recorrente sustenta, em síntese, que a ausência decorreu de impedimento previamente comunicado ao juízo, consistente na coincidência de audiência designada perante a Justiça do Trabalho para a mesma data, envolvendo a atuação de sua única patrona constituída. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa, requer a anulação da sentença, o retorno dos autos ao juízo de origem para redesignação da audiência, o afastamento de eventual condenação em custas e, subsidiariamente, a possibilidade de complementação documental. É o relatório. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se que o presente recurso inominado foi equivocadamente autuado diretamente perante esta Turma Recursal sob a classe processual “Recurso de Medida Cautelar”, com distribuição imediata ao Relator, sem que houvesse prévio juízo de admissibilidade perante o Juizado Especial de origem. Com efeito, a sistemática do Juizado Especial instituído pela Lei nº 9.099/1995 estabelece procedimento recursal próprio e obrigatório. Conforme dispõem os arts. 41 a 46 da referida lei, o recurso inominado deve ser interposto perante o Juízo que proferiu a sentença impugnada, competindo à unidade de origem proceder aos atos processuais indispensáveis à sua regular formação, tais como a análise preliminar dos pressupostos de admissibilidade, a verificação da regularidade do preparo, a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões para somente depois ocorrer o encaminhamento dos autos ao órgão recursal. Assim, não há normativo que autorize a distribuição autônoma e direta do recurso inominado perante o Colégio Recursal. Ao contrário, o recurso inominado possui natureza derivada, não originária e depende necessariamente de prévio processamento perante o Juizado Especial em que foi proferida a sentença atacada. Ausente a formação válida da relação processual recursal perante o Juizado Especial de origem, não se aperfeiçoa a transferência da competência para apreciação do inconformismo por este órgão revisor. No presente caso, o recurso fora distribuído diretamente nesta instância recursal sem o prévio processamento no feito originário, bem como foi autuado com classe processual equivocada, uma vez que a classe registrada na capa dos autos (recurso de medida cautelar) destina-se aos recursos de agravo de instrumento, e não ao recurso inominado. Além disso, a presente distribuição gerou numeração própria que ficou vinculada ao processo originário nº 4008183-19.2026.8.26.0344, impossibilitando o juízo de origem proceder à realização do juízo prévio de admissibilidade. Portanto, tornaram-se ausentes os atos processuais imprescindíveis à regular formação do instrumento recursal, notadamente a intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, tempestividade e análise do preparo recursal. Tal circunstância assume especial relevância diante do Enunciado 166 do FONAJDE, segundo o qual, nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será realizado fundamentadamente pelo juízo de primeiro grau. Embora esse exame não vincule o órgão revisor, constitui etapa procedimental integrante da tramitação recursal prevista pela legislação especial e voltada à adequada formação do recurso antes de sua remessa à Turma Recursal. Não se trata de mera irregularidade formal passível de superação em nome da instrumentalidade das formas. O vício atinge a própria estrutura procedimental do recurso, uma vez que houve supressão integral da fase de processamento perante o Juizado Especial de origem, com prejuízo ao contraditório e à observância da sequência legal dos atos processuais. Nessas condições, o exame das razões recursais deduzidas pela recorrente, referentes à alegada nulidade da sentença, ao cerceamento de defesa e aos fundamentos meritórios da insurgência, mostra-se inviável, pois pressupõe a existência de recurso regularmente processado e encaminhado à instância revisora, o que não ocorreu. A preservação do devido processo legal, do contraditório e da competência funcional estabelecida pelo sistema dos Juizados Especiais impõe o reconhecimento da impossibilidade de conhecimento do presente recurso, sem prejuízo das providências cabíveis perante o Juízo de origem, observada a legislação aplicável. Posto isso, NÃO CONHEÇO do presente recurso inominado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Ciência às partes, e arquivem-se os autos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 2ª Turma Recursal Cível · Outros

    Processo 4008451-15.2026.8.26.9061 distribuido para 2ª Turma Recursal Cível na data de 08/09/2026.

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