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4008382-30.2025.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Barueri · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008382-30.2025.8.26.0068/SPAUTOR: CARLA PELEGRINO SENA ADVOGADO(A): SILVIO DE OLIVEIRA (OAB SP354384) RÉU: NUPAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) RÉU: EDUARDO FAUSTO DE MORAES FILHO ADVOGADO(A): ANA PAULA PAINS DE DEUS (OAB GO048500) RÉU: BRUNA SIMOES GARCIA ADVOGADO(A): SILAS CAMARGO GALVÃO (OAB SP380662) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB SP129134) RÉU: LETICIA TAVARES DE MORAES BARBOSA ADVOGADO(A): LUCIANE TAVARES DE MORAES (OAB SP227485) RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) RÉU: BRUNA SIMOES ARQUITETURA E INTERIORES LTDA ADVOGADO(A): SILAS CAMARGO GALVÃO (OAB SP380662) SENTENÇA Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para declarar resolvido o contrato de prestação de serviços de marcenaria celebrado entre a autora e o réu Eduardo Fausto de Moraes Filho, por culpa deste, e para condená-lo a restituir à autora os valores comprovadamente pagos pelo serviço, abatidos os valores já estornados em seu favor e na proporção inversa à dos serviços efetivamente executados, conforme se apurar em liquidação de sentença, cuja perícia deverá ser custeada pelo réu Eduardo; fica autorizada a instauração desde logo da liquidação, por iniciativa da autora ou do réu Eduardo. Sobre os valores a serem devolvidos, incidem correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, e o réu Eduardo, ao restante. Condeno a autora ao pagamento de honorários de 10% em favor dos procuradores dos réus, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde a distribuição, observada a seguinte divisão: 1,8% para cada grupo de advogados dos réus Letícia, Bruna, C6, Mercado Pago e Nu Pagamentos, e 1% para os advogados do réu Eduardo. Condeno o réu Eduardo ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Advirto que a interposição de embargos de declaração com base em mero inconformismo será sancionada com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.C.

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