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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4008324-68.2026.8.26.0625/SP AUTOR: MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO (OAB SP258650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Verifica-se que a procuração foi subscrita por assinatura eletrônica não qualificada, ausente certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, o que afasta a presunção de autenticidade do documento. Nos termos da Lei nº 14.063/2020, a assinatura eletrônica qualificada possui maior grau de confiabilidade, sendo legítima a exigência de instrumento de mandato firmado com assinatura física ou eletrônica qualificada, por se tratar de documento essencial à regularidade da representação processual (art. 104 do CPC). Embora o art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admita outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, tal previsão não afasta a possibilidade de controle judicial, especialmente diante da ausência de elementos técnicos suficientes a demonstrar a autenticidade da assinatura. Ressalte-se que a autenticidade de certificados digitais pode ser verificada junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://estrutura.iti.gov.br/). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a exigência de regularização da representação processual, diante da utilização de assinatura eletrônica sem certificação qualificada. “A assinatura física ou eletrônica qualificada tem maior grau de confiabilidade que a assinatura eletrônica avançada, admitindo-se exigências adicionais pelo magistrado, principalmente nas ações comumente atreladas à prática da advocacia predatória.” (TJSP, Apelação Cível nº 1030405-44.2024.8.26.0007, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 15/04/2025, publ. 23/04/2025) Tratando-se de vício relacionado à representação processual, a irregularidade deve ser sanada antes do regular prosseguimento do feito. Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, mediante apresentação de nova procuração devidamente assinada, por assinatura física ou eletrônica qualificada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Sem prejuízo, considerando a plausibilidade do direito alegado e a documentação apresentada, especialmente os comprovantes de quitação integral da dívida que deu origem ao protesto, bem como as evidências das reiteradas e infrutíferas tentativas de obtenção da carta de anuência junto à credora, cuja localização se mostra atualmente inviável, verifica-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O perigo de dano também resta demonstrado, uma vez que a manutenção do protesto após a satisfação integral da obrigação possui aptidão para restringir o crédito da autora perante instituições financeiras e parceiros comerciais, comprometendo o regular exercício de suas atividades empresariais. Defiro, portanto, a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos do protesto mencionado na petição inicial, até ulterior deliberação. Defiro a sustação dos efeitos do seguinte protesto lavrado perante o 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP: • Título nº 000455/001, oriundo de DMI emitida em 09/05/2025, com vencimento em 16/05/2025, no valor de R$ 11.880,00, tendo como sacador Destino Final Recuperadora de Embalagens Plásticas Ltda., CNPJ nº 40.340.786/0001-00, e como sacado Mauser do Brasil Embalagens Industriais S.A., CNPJ nº 08.246.617/0010-94. Cópia desta determinação servirá como ofício e deverá ser encaminhada pela parte autora diretamente ao 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Taubaté/SP, para que proceda à imediata suspensão dos efeitos do protesto acima identificado, observados os emolumentos e procedimentos eventualmente exigidos pelo serviço extrajudicial. Quanto ao pedido de suspensão de eventuais inscrições perante órgãos de proteção ao crédito, deixo de apreciá-lo por ora, uma vez que não foi juntada aos autos comprovação de apontamento negativo perante SERASA e SCPC. Eventual análise da medida dependerá da apresentação da respectiva prova documental. 3. Int.
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