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4008275-81.2025.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008275-81.2025.8.26.0004/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL LAPARQUE ADVOGADO(A): FLAVIA LEONATO DE PAULA MACHADO (OAB SP211220) EXECUTADO: TAMIRES CRISTINA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A): IOLANDA BESERRA DE CARVALHO SOUZA (OAB SP384824) EXECUTADO: EVERTON NEVES BRANDAO ADVOGADO(A): IOLANDA BESERRA DE CARVALHO SOUZA (OAB SP384824) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tratam-se de exceções de pré-executividade em que os executados alegam a nulidade de suas citações, sob o argumento de que as cartas foram encaminhadas para a unidade condominial geradora do débito, local onde não residem e do qual nunca tiveram a posse direta, por força de retenção das chaves pelo vendedor. Em face disso, requerem a desconstituição dos bloqueios de ativos financeiros. O condomínio exequente apresentou resposta, em que defende a validade dos atos citatórios e afirmando que o comparecimento espontâneo supriria eventual nulidade. Decido. Assiste razão aos excipientes quanto ao reconhecimento do vício de citação. Verifica-se que as cartas com aviso de recebimento foram remetidas ao endereço do imóvel que originou a dívida (evento 26, DOC1 e evento 28, DOC1). Todavia, os documentos apresentados demonstram que os executados não habitavam o referido imóvel (evento 57, DOC4 e evento 63, DOC4), o que é justificado nas limitações contratuais pactuadas para a entrega das chaves (evento 57, DOC7). Ressalta-se que a própria parte exequente detinha conhecimento de endereços residenciais diversos, os quais inclusive foram utilizados nos boletos emitidos (evento 1, DOC7). Dessa forma, reconheço a nulidade das citações efetivadas. Assim, dou os executados por citados a partir da data de ingresso nos autos, passando a fluir o prazo para o pagamento voluntário do débito ou para a oposição de embargos à execução a partir da publicação desta decisão. Por conseguinte, impõe-se o desbloqueio dos ativos financeiros constritos pelo Sisbajud. Providencie a serventia. Por fim, não convencido de que faz jus ao benefício da assistência judiciária, nos termos do inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, faculto à parte executada a apresentação de cópia de declaração de rendimentos e/ou isenção, holerites, extratos bancários de todas as suas contas, inclusive de investimentos, em quinze dias, sob pena de indeferimento. Intime-se.

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