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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008267-19.2026.8.26.0506/SPAUTOR: VALERIA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB SP412548) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB SP260678) RÉU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB SP482697) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): JÚLIO BRAZ DE OLIVEIRA (OAB SP514844) ADVOGADO(A): GUSTAVO YAN SOUZA DOS SANTOS (OAB SP495988) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) SENTENÇA Ante ao exposto, resolvo o mérito da presente ação com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida no Evento 6 destes autos (Evento 6, DESPADEC1); b) determinar que as instituições financeiras rés procedam à imediata e definitiva limitação dos descontos efetuados na folha de pagamento da autora, a título de parcelas de empréstimos consignados, ao percentual máximo global de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos (remuneração bruta deduzidos exclusivamente os descontos obrigatórios de IRRF e IAMSPE/SPPREV); c) determinar que a readequação dos descontos observe com rigor a ordem cronológica de contratação dos empréstimos, preservando-se a higidez e a integralidade dos descontos relativos aos contratos mais antigos até o limite do teto de 35%, e impondo-se às instituições credoras dos contratos celebrados posteriormente a redução proporcional do valor das parcelas que excederem a margem ou sua retenção no limite do saldo consignável disponível, com o consequente prolongamento e dilação do prazo de vencimento dos contratos readequados, vedada a incidência de encargos moratórios decorrentes da dilação temporal; d) manter a determinação direcionada à São Paulo Previdência (SPPREV) para que, no âmbito de seu sistema de gestão consignatária, assegure o cumprimento da limitação global de 35% ora imposta, gerenciando a folha de pagamento da autora com base na cronologia das averbações. Em razão da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, fixando a responsabilidade no percentual de 20% para a autora e 80% para os réus, estes que responderão proporcionalmente entre si pela cota que lhes couber, nos moldes do artigo 87, § 1º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora (diferença correspondente a 12 parcelas do excesso que foi decotado dos descontos mensais), a ser suportado solidariamente pelos réus em favor do patrono da demandante; e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre a parcela decotada do pedido inicial em favor dos patronos dos réus, a ser rateado equitativamente entre eles. Ressalva-se, todavia, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas à autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
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