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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · Ato ordinatório
Monitória Nº 4008132-05.2026.8.26.0248/SP Assunto: Cédula de crédito bancário AUTOR: ACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB SP415538) ATO ORDINATÓRIO 1- Ante a devolução do(a) AR recebido por terceiro (evento retro), aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo de 15 dias. 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora, por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. Local: Indaiatuba
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4008132-05.2026.8.26.0248/SP AUTOR: ACRUX RECUPERACAO DE ATIVOS S/A ADVOGADO(A): GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB SP415538) DESPACHO/DECISÃO Após a análise dos documentos de cessão constantes dos autos, verifica-se, em princípio, a regularidade da cadeia de titularidade do crédito, havendo documentação apta a demonstrar a transferência do crédito originário até a autora cessão. Consta: (i) CCB nº 1385816 emitida em favor do Banco AndBank, com previsão de endosso à GERU Securitizadora; (ii) comprovação de que a GERU passou a denominar-se RUGE; (iii) ata de assembleia autorizando a transferência dos direitos creditórios vinculados para a VERT Companhia Securitizadora; e (iv) Termo de Cessão firmado entre VERT e ACRUX, contendo a relação dos créditos cedidos, na qual consta expressamente a CCB nº 1385816 O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, autorizando a expedição do mandado monitório para que a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, acrescida de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou para que apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do CPC. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não sejam opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo com a ação na forma prevista no Título II, Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se.
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