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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4008116-29.2026.8.26.0223/SP REQUERENTE: JOAO ALFREDO DOS SANTOS NETO ADVOGADO(A): MARLUCE SANTOS DE VITELBO (OAB SP437151) REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO(A): ELOI CONTINI (OAB SP329903) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade de Justiça. Anote-se. No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifico que, neste momento processual, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma suficientemente segura, a probabilidade do direito alegado, tampouco demonstram a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil em grau apto a justificar a concessão da medida de natureza liminar. Anote-se que a apresentação de contestação supre a necessidade do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dando-se a parte ré por citada. No mais, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada a pertinência e a necessidade de cada meio probatório requerido, sob pena de preclusão. Int.
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