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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4008115-80.2026.8.26.0405/SPAUTOR: MEGA ART TRANSFERS SERIGRAFIA E ESTAMPARIA LTDA ADVOGADO(A): DIOGO NETO DE MORAES (OAB SP359114) AUTOR: BRUNO ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): DIOGO NETO DE MORAES (OAB SP359114) AUTOR: CONSTRUTORA REALEZA 01 SPE LTDA ADVOGADO(A): DIOGO NETO DE MORAES (OAB SP359114) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) ADVOGADO(A): SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade das transferências e dos débitos decorrentes das operações fraudulentas realizadas em nas contas do autor, nos valores comprovados nos autos e; reconhecendo a culpa concorrente das partes, CONDENAR o banco réu ao pagamento de metade dos danos materiais experimentados pela autora, no montante de R$ 51.448,495, com juros de mora desde a citação e correção monetária desde a data de realização de cada transferência. A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC). Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais e o réu ao pagamento dos 50% restantes. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, vedada a compensação. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências necessárias, arquive-se. P. I. C.
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