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4008110-58.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4008110-58.2026.8.26.0405/SPAUTOR: LEANDRO DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): WESLEY PAZETO DOS SANTOS (OAB SP334753) ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817) RÉU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) ADVOGADO(A): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO DOS SANTOS CORREIA DE OLIVEIRA em face de IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para: determinar que a ré reative a conta do autor na plataforma iFood, restabelecendo seu cadastro como entregador parceiro, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, devendo ser pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação; condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes referentes ao período compreendido entre 05/02/2026 e a efetiva reativação da conta, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, tomando-se por base a média dos rendimentos obtidos pelo autor na plataforma em período anterior ao bloqueio, consideradas as despesas operacionais inerentes à atividade; condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. A presente determinação de reativação restringe-se à desativação objeto desta demanda, não impedindo eventual extinção futura da relação contratual por fato superveniente, desde que realizada de forma regular e em conformidade com o contrato e com a legislação aplicável. Sobre os lucros cessantes incidirá correção monetária a partir do momento em que cada parcela deveria ter sido auferida e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios previstos na legislação vigente em cada período. Sobre a indenização por danos morais incidirá correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir da citação, observados os índices e critérios previstos na legislação vigente em cada período. Rejeito os pedidos de reconhecimento de litigância abusiva e de condenação do autor por litigância de má-fé, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Diante da sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento, deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

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