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4008063-53.2025.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008063-53.2025.8.26.0071/SP AUTOR: FERES EID SHAHATEET ADVOGADO(A): FABIANO FIORATTI FILHO (OAB SP433760) AUTOR: FELIPE BARACAT LAPO ADVOGADO(A): FABIANO FIORATTI FILHO (OAB SP433760) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores noticiam que, em cumprimento ao ato ordinatório do Evento 66, seu patrono compareceu a uma das agências da PORTO SEGURO, na cidade de Bauru/SP, munido da sentença e dos documentos necessários ao seu cumprimento. Alegam, contudo, que houve recusa no recebimento da documentação destinada a viabilizar a observância da ordem judicial constante do dispositivo da sentença. Em razão disso, requerem a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, bem como a fixação de multa diária. O pedido comporta acolhimento parcial. A sentença transitada em julgado determinou expressamente o oficiamento da PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. para cumprimento do item I do dispositivo, consignando, inclusive, que a própria decisão serviria como ofício ao destinatário. Nesse contexto, considerando a alegação de recusa no recebimento da documentação pela destinatária da ordem judicial, mostra-se adequada a adoção de providência destinada a viabilizar o cumprimento da determinação constante da sentença, mediante entrega da requisição judicial por Oficial de Justiça, em prestígio aos princípios da efetividade e da cooperação processual. Por outro lado, não há elementos que autorizem, neste momento, a imposição de multa diária. Isso porque a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. não integra o polo passivo da demanda, não foi condenada na sentença e tampouco há demonstração de descumprimento de ordem judicial regularmente recebida e cientificada pela empresa. A alegada recusa de recebimento da documentação, por si só, não justifica a fixação imediata de astreintes. Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido formulado no Evento 78 para determinar a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, destinado à PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., CNPJ nº 48.041.735/0001-90, com endereço na Alameda Barão de Piracicaba, nº 740, 1º Andar-A, Campos Elíseos, São Paulo/SP, CEP 01216-012, requisitando o cumprimento do item I da parte dispositiva da sentença proferida no Evento 57. O presente deverá ser instruído com cópia da sentença (Evento 57), da petição de Evento 55 e do contrato a ela anexado (Doc02), nos exatos termos determinados na sentença. INDEFIRO, por ora, o pedido de fixação de multa diária. ANOTO QUE SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA DIGITALMENTE, COMO MANDADO. Intime-se. Cumpra-se.

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