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4008060-92.2026.8.26.0482

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Petição Cível Nº 4008060-92.2026.8.26.0482/SP REQUERENTE: CICERO DE LIMA ADVOGADO(A): NATHÁLIA ARQUES DE OLIVEIRA COMITRE (OAB SP423261) REQUERIDO: ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso em tela, a parte autora visa discutir a validade da cobrança realizada pela parte requerida após a elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). Neste ponto, o C. STJ, em decisão proferida nos Recursos Especiais n. 2.233.62/PE e n. 2.233.539/PE (Tema 1436), determinou a suspensão de todos os processos até a definição da seguinte controvérsia: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)." Assim, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento dos recursos repetitivos supracitados. Os autos deverão aguardar em cartório e, passado o prazo assinalado, com ou sem provocação das partes venham-me conclusos para deliberação acerca de seu prosseguimento (caso tenha havido modificação da decisão do STJ) ou manutenção da suspensão. Proceda-se ao lançamento da movimentação respectiva nos registros dos presentes autos. Anote-se em planilha de quantitativo respectiva, para fins de controle estatístico. Os autos deverão aguardar em cartório até que sobrevenha decisão do STJ. Intime-se.

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