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TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4008029-91.2025.8.26.0002/SP APELANTE: MARIA LEANE OLIVEIRA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRESSA SIQUEIRA SOUZA OLIVEIRA (OAB SP415818) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SP036528) Magistrado: FERNANDO LUIZ SASTRE REDONDO Gab. 02 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Voto n° 43805 Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de ev. 44, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada pela apelante, condenando-a a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Recurso tempestivo, dele constando requerimento para concessão dos benefícios da gratuidade processual, que foi indeferido por essa relatoria, tendo sido concedido o prazo de 05 dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção (ev. 13). A patrona da apelante requereu a regularização de sua representação processual (ev. 18), pedido que restou atendido, encontrando-se a advogada regularmente habilitada e ativa no polo ativo desde 18/05/2026. Não obstante regularizada a representação, o prazo para recolhimento do preparo transcorreu em 03/06/2026 (ev. 19) sem que houvesse a respectiva comprovação. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese, o preparo recursal, impõe-se negar seguimento à apelação (art. 932, inciso III e parágrafo único, do CPC). Por fim, diante do trabalho adicional dos advogados da parte adversa em fase recursal, impõe-se a majoração da verba honorária para 12% sobre o valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso, com observação quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. Int.
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