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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007904-63.2026.8.26.0625/SP AUTOR: ALESSANDRO SERGIO BISPO ADVOGADO(A): ELEN CATARINA SOUZA SILVA (OAB BA064744) DESPACHO/DECISÃO I. Eventos nºs 19/20: A gratuidade já foi indeferida no evento nº 5 sem a interposição de recurso. O requerente limitou-se a insistir na reapreciação do pedido, deixando de recolher o preparo (evento nº 20). Tal circunstância, por si só, determinaria a imediata deserção do recurso apresentado. Contudo, para se afastar eventual alegação de nulidade, passo a analisar os documentos anexados. Nesse ponto, os extratos bancários demonstram movimentação significativa e constante, o que indica que o autor aufere renda. Embora alegue a exploração de atividade econômica como autônomo, nenhum prova foi coligida nesse sentido, sequer a sua CTPS foi apresentada. Ademais, a ausência de declarações de imposto de renda prejudicou a análise de sua atual situação patrimonial. Desse modo, não há nada a se reconsiderar, pois os documentos anexados não comprovam qualquer hipossuficiência. II. Assim, interposto o recurso no Juizado Especial Cível, mister o recolhimento das custas de preparo no prazo de 48:00 horas, que flui a partir da protocolização da insurgência e independentemente de intimação da recorrente (art. 42, §1º, Lei n. 9.099/95). Nesse sentido é o Enunciado n. 80 do FONAJE, com o seguinte teor: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48:00 horas, não admitida complementação intempestiva”. III. Consoante se nota nos autos, indeferida a gratuidade (evento nº 5), o autor deixou de recolher o preparo (evento nº 20), motivo pelo qual JULGO DESERTO o recurso interposto, o que faço com fundamento no dispositivo supra referido. IV. Certifique-se o trânsito em julgado, e, após, nada mais sendo requerido, arquive-se o processo em pasta própria. V. Int.
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