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4007837-98.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4007837-98.2026.8.26.0625/SP AUTOR: VALERIA CRISTINA ROQUE DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAELA LACERDA MACEDO (OAB SP388952) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com alienação judicial de bens comuns. A autora emendou a inicial em atendimento parcial ao despacho inaugural, juntando a pesquisa FIPE do veículo I/GM Captiva Sport FWD (R$ 34.236,00) e prestando esclarecimentos acerca da ocupação do imóvel. 2. Contudo, permanecem irregularidades que impedem o prosseguimento do feito. 3. Inicialmente, o valor da causa deve ser corrigido. Nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC, toda demanda deve possuir valor certo e compatível com o proveito econômico perseguido. Assim, mostra-se inadequado o valor atribuído de R$ 1.518,00, devendo a autora apresentar estimativa correspondente à soma do valor FIPE do veículo, do valor venal do imóvel constante do IPTU ou, subsidiariamente, do valor atualizado do compromisso de compra e venda, acrescida de estimativa razoável dos bens móveis. 4. Também há contradição quanto aos bens móveis. Embora a autora afirme não possuir condições de relacioná-los por estarem no interior do imóvel e sem notas fiscais, requer o recebimento de lista individualizada que não foi juntada aos autos. Ademais, a alienação judicial exige a mínima identificação dos bens, incumbindo à autora apresentar rol descritivo dos objetos cuja venda pretende. 5. Quanto ao imóvel situado na Rua João Vanoni, nº 475, Estoril, a ausência de registro definitivo não impede a extinção da composse. Todavia, para viabilizar eventual alienação dos direitos possessórios e aquisitivos, é necessária a juntada da matrícula-mãe nº 88.683, da cópia do compromisso de compra e venda firmado em 15/05/2015 e do carnê de IPTU com indicação do valor venal do imóvel. 6. Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, para: a) retificar o valor da causa, observando o efetivo conteúdo econômico da demanda; b) apresentar relação descritiva dos bens móveis cuja alienação pretende, corrigindo a inconsistência existente no item “f” da emenda à inicial; c) juntar certidão atualizada da matrícula nº 88.683, cópia do compromisso de compra e venda de 15/05/2015 e carnê de IPTU contendo o valor venal do imóvel; d) esclarecer expressamente que o pedido de extinção de condomínio e alienação judicial recai sobre os direitos aquisitivos e possessórios decorrentes do compromisso de compra e venda, e não sobre a propriedade registral plena. Intime-se. Taubaté, 10/09/2026

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