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4007821-47.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    DESPEJO Nº 4007821-47.2026.8.26.0625/SP AUTOR: HISSASHI EGASHIRA ADVOGADO(A): ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB SP456898) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - (evento 20, PET1): Presentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91. Com efeito, a presente ação está fundada na exoneração da garantia locatícia anteriormente prestada, tendo a parte autora demonstrado, em princípio, a existência da relação locatícia, a comunicação da exoneração da fiança, o decurso do prazo legal para substituição da garantia sem atendimento pela parte ré e a permanência da locação sem garantia apta a resguardar a segurança inaugural do contrato. Ademais, restou comprovada a prestação da caução legal equivalente a três meses de aluguel, mediante apólice de seguro garantia judicial juntada aos autos. Diante disso, DEFIRO a liminar para desocupação do imóvel descrito na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei nº 8.245/91. II - Se em termos, expeça-se mandado para que o(s) ocupante(s) do imóvel situado na Avenida Charles Schneider, nº 1.121, apartamento 73-A, Condomínio Village Towers, Bairro Barranco, Taubaté/SP, CEP 12040-000, desocupe(m) voluntariamente o bem no prazo de 15 (quinze) dias, deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de desocupação coercitiva por 02 (dois) Oficiais de Justiça, nos termos da Ordem de Serviço nº 002/2017 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados – SADM, mediante expedição de novo mandado contendo ordem de arrombamento e requisição de força policial, se necessário.. III - Oportunamente, deverá a parte autora informar nos autos acerca da efetiva desocupação voluntária do imóvel. Na hipótese de não desocupação voluntária, deverá comprovar, desde logo, o recolhimento de 02 (duas) cotas de diligência para cumprimento coercitivo da medida. Comprovado o recolhimento e informado o descumprimento da ordem de desocupação voluntária, expeça-se mandado, a ser cumprido por 2 Oficiais de Justiça (Ordem de Serviço n. 002/2017 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM), para que seja realizada a DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA/COERCITIVA, ficando deferidos o concurso de força policial e a ordem de arrombamento, cabendo à parte requerente e/ou seu advogado providenciar os meios para o integral cumprimento da ordem, ficando na condição de depositária fiel de eventuais bens deixados no local. VI – Sem prejuizo, CITE(M) o(s) réu(s) locatário(s) por carta AR, para em 15 (quinze) dias, responder ao pedido de rescisão do contrato e ao de cobrança, podendo, no mesmo prazo: a) efetuar, independentemente de novos cálculos, o depósito judicial que abranja a totalidade dos valores devidos até então (art. 323 do CPC), com atualização, inclusive custas/despesas processuais e os honorários advocatícios abaixo arbitrados, tomando como base a indicação da parte autora/locadora feita com a inicial (art. 62, inc. II, Lei n. 8.245/91), tudo como forma de evitar a resolução do contrato por inadimplemento; ou b) apresentar resposta/contestação, sem a qual serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). - Anoto que, tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o protocolo nos termos do art. 340 do CPC, se o caso. - Caso seja a parte passiva mantenedora de cadastro eletrônico para recebimento de citações/intimações, deverá o ato ser realizado na forma do art. 246 e §§ do CPC. - Em caso de citação por ato de Oficial de Justiça, aplicar-se-ão os permissivos do art. 212 do CPC. - Na hipótese de citação pelo correio, observar-se-á a obrigatoriedade da Carta Registrada Unipaginada com AR digital (Comunicado CG n. 1817/2016 – art. 1245, §1º, NSCGJ), devendo a serventia atentar ao recolhimento das custas específicas. V – Para o caso de pagamento nos termos acima, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor do débito total atualizado (locativos e encargos). VI – Int.

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