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4007791-21.2026.8.26.9061

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 4007791-21.2026.8.26.9061/SP RECORRENTE: PSYCHS TERAPIAS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO COLLEONE LIOTTI (OAB SP224346) DESPACHO/DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. Ação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte visando à resolução contratual e à suspensão das cobranças correlatas. Decisão que reconheceu a competência da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e, diante da urgência alegada, indeferiu provisoriamente a tutela, por ausência de elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito antes da instalação do contraditório. Insurgência da autora restrita ao indeferimento da medida de urgência. Sistemática dos Juizados Especiais que não admite, como regra, recurso imediato contra decisões interlocutórias. Possibilidade excepcional de impugnação condicionada à demonstração de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Hipótese em que o indeferimento da tutela não produz lesão imediata ou irreversível. Cobranças contratuais que, por si sós, não evidenciam perigo apto a justificar o processamento excepcional do agravo. Decisão expressamente sujeita à ratificação ou reconsideração pelo juízo competente, nos termos do artigo 3º, alínea “b”, do Provimento CSM nº 2.721/2023. Pedido de tutela que poderá ser reapreciado após a remessa dos autos, à luz de novos elementos e depois da instalação do contraditório. Inexistência de prejuízo processual definitivo. Ausência de interesse recursal imediato. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a competência da Unidade Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à resolução contratual e à suspensão das cobranças correlatas. A insurgência recursal está limitada ao indeferimento da medida de urgência. Não há impugnação quanto ao reconhecimento da competência da Unidade Avançada, de modo que essa matéria não integra o objeto do recurso. A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de impugnação imediata da decisão interlocutória que, antes da instalação do contraditório, deixou de suspender as cobranças decorrentes da relação contratual discutida. Ab initio, mostra-se desnecessária, a intimação do agravado para apresentar contraminuta, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade do procedimento e o disposto no artigo 2º da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Além disso, é despicienda a solicitação de informações ao juízo a quo ante o teor desta decisão. Por fim, o agravo de instrumento não comporta conhecimento, posto que inadmissível. Com efeito, no sistema dos Juizados Especiais as decisões interlocutórias não são passíveis de recurso, não se revestindo do manto da preclusão, tanto que no Fórum Nacional dos Juizados Especiais se concluiu que "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC" (enunciado 15). E o Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que "No sistema dos Juizados Especiais cabe agravo de instrumento somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado" (Enunciado 60). Também no mesmo sentido, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o entendimento de que "No sistema dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública cabe agravo de instrumento no prazo de quinze dias somente contra decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão do recurso inominado" (PUIL 19). Como se vê, no sistema do Juizado Especial só se admite o agravo de instrumento nas restritas hipóteses de não recebimento do recurso inominado e contra decisão capaz de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não sendo esse o caso dos autos. Com efeito a decisão agravada apenas manteve, provisoriamente, as cobranças decorrentes do contrato, por compreender que a resolução da avença e a suspensão das obrigações exigiam exame mais aprofundado dos documentos e prévia instalação do contraditório. A agravante não demonstrou consequência concreta e imediata capaz de tornar inútil a apreciação posterior da matéria pois não há notícia, nos elementos apresentados, de medida irreversível, interrupção de atividade essencial, comprometimento imediato da continuidade empresarial ou outra circunstância excepcional apta a caracterizar lesão grave e de difícil reparação. Ademais a mera permanência provisória das cobranças, desacompanhada de demonstração específica do prejuízo irreversível dela decorrente, não autoriza a abertura da via recursal excepcional. Além disso, o próprio pronunciamento recorrido consignou expressamente: “A ratificação ou reconsideração do presente ato deverá ser realizada pelo juízo competente (art. 3º, alínea ‘b’, do Provimento CSM nº 2.721/2023).” Assim, o indeferimento não encerra definitivamente a apreciação da tutela provisória visto que após a redistribuição, o juízo competente poderá ratificar ou reconsiderar a decisão. Portanto, encontrando-se o r. decisum recorrido devidamente fundamentado e não se constatando risco de lesão grave ou de difícil reparação, este agravo de instrumento não deve ser conhecido em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade que autorizam afastar a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias na Lei 9.099, de 1995. Ante todo o exposto, não conheço deste agravo, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Turma Recursal Cível · Outros

    Processo 4007791-21.2026.8.26.9061 distribuido para 3ª Turma Recursal Cível na data de 21/08/2026.

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