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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007780-73.2025.8.26.0477/SPAUTOR: MARIA DELOURDE DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB SP299467) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial formulado na réplica (Evento 41), com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitando o objeto litigioso aos termos da petição inicial; e b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para confirmar a obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do fornecimento de água e na instalação do hidrômetro no imóvel da autora situado na Rua Napoleão Laureano, nº 617 (antigo 12.569), Vila Tupi, Praia Grande/SP, declarando integralmente cumprida a obrigação pela concessionária ré (art. 497 do CPC). Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade (art. 85, caput e § 10, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007780-73.2025.8.26.0477/SPAUTOR: MARIA DELOURDE DA SILVA ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB SP299467) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de aditamento da petição inicial formulado na réplica (Evento 41), com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, delimitando o objeto litigioso aos termos da petição inicial; e b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para confirmar a obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do fornecimento de água e na instalação do hidrômetro no imóvel da autora situado na Rua Napoleão Laureano, nº 617 (antigo 12.569), Vila Tupi, Praia Grande/SP, declarando integralmente cumprida a obrigação pela concessionária ré (art. 497 do CPC). Em razão da sucumbência e pelo princípio da causalidade (art. 85, caput e § 10, do CPC), condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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