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4007751-80.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007751-80.2025.8.26.0361/SP AUTOR: CARLOS ALBERTO GALLO ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB SP381493) AUTOR: ADRIANO MANGOLIN MORAES OLIVEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB SP381493) AUTOR: RITA DE CASSIA MAHLER GALLO ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB SP381493) AUTOR: CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA ADVOGADO(A): CAROLINA RODRIGUES CUBAS DE SIQUEIRA (OAB SP381493) RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SP192691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores, que apontam omissão da sentença quanto à alegação de ausência de assistência ao coautor Carlos Alberto, diante de seu estado de saúde, bem como quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova e apresentação de documentos. Requerem a integração do julgado, sem alteração do resultado. Conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, comportam parcial acolhimento, apenas para integração da fundamentação. Quanto ao alegado mal-estar do coautor Carlos Alberto, tal circunstância não altera a conclusão adotada. Ainda que considerada a condição pessoal narrada, a responsabilidade pelo não embarque foi afastada porque os autores chegaram ao aeroporto com antecedência insuficiente e alcançaram o portão após seu fechamento, não se evidenciando nexo causal entre a conduta da companhia aérea e os prejuízos decorrentes da perda do voo. De igual modo, não havia necessidade de inversão do ônus da prova ou de determinação para apresentação dos documentos indicados na inicial. Os elementos já constantes dos autos eram suficientes ao julgamento, sobretudo porque os fatos determinantes para a solução da controvérsia — horário de chegada ao aeroporto, horário-limite de apresentação ao portão e chegada posterior ao seu fechamento — encontravam-se documentalmente demonstrados. Assim, a produção pretendida não teria aptidão para modificar a conclusão acerca da ausência de falha imputável à requerida. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação da sentença nos termos acima, mantidos os demais termos do julgado.

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