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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4007750-68.2026.8.26.0100/SPAUTOR: DAVI DE PAULA SALES ADVOGADO(A): RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP474618) ADVOGADO(A): GUILHERME LUCAS (OAB SP419490) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): RACHEL QUINTANA RUA DUARTE (OAB RJ146157) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para, confirmando a tutela de urgência, condenar a ré a manter ativo o plano de saúde do autor, sem interrupção, inclusive após 31/01/2026, nas mesmas condições contratuais vigentes (categoria, abrangência, padrão de acomodação e rede credenciada), vedada a imposição de carências, CPT ou alterações prejudiciais, garantindo-se a continuidade integral do tratamento até a efetiva alta médica definitiva, mediante o pagamento integral da contraprestação pela representante legal do menor. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
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