Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4007694-27.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA ADVOGADO(A): JULIO ROBERTO MORENO (OAB SP274843) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A executada Irmandade de Misericórdia de Campinas requer o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, alegando tratar-se de verbas oriundas do Sistema Único de Saúde (SUS), impenhoráveis na forma do artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. É certo que os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória na saúde são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IX, do CPC, entendimento amplamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Todavia, o reconhecimento da impenhorabilidade exige demonstração inequívoca de que a constrição recaiu efetivamente sobre verbas públicas vinculadas à finalidade protegida pela norma. A mera alegação de prestação de serviços ao SUS ou de recebimento de repasses públicos não é suficiente para afastar a penhora. No caso concreto, a documentação apresentada não evidencia que a conta bancária alvo da ordem de bloqueio corresponda à conta indicada no instrumento de convênio, contratualização ou cadastro mantido junto ao Sistema Único de Saúde para recebimento dos respectivos repasses. Ao contrário, verifica-se que a conta bancária informada como destinada ao recebimento das verbas públicas (conta bancária nº 59774-0, agência 0046, do Banco Bradesco - cláusula 4.3.5 do TERMO DE CONVÊNIO Nº 008/21) é diversa daquela sobre a qual recaiu a constrição judicial, circunstância que impede o reconhecimento automático da natureza impenhorável dos valores bloqueados. Assim, não demonstrada a identidade entre a conta destinatária dos recursos do SUS e a conta efetivamente bloqueada, tampouco a rastreabilidade dos valores constritos, descabe, neste momento, reconhecer a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos. Sem prejuízo, faculto à executada a apresentação de documentação complementar apta a demonstrar, de forma objetiva e individualizada, a origem pública dos valores bloqueados e sua vinculação específica aos repasses destinados à aplicação compulsória na saúde. Int.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.