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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4007635-38.2026.8.26.0006/SP AUTOR: EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO RAMOS DOS SANTOS (OAB SP313697) RÉU: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. ADVOGADO(A): MURILLO EDUARDO SILVA MENZOTE (OAB SP408862) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado no curso da demanda, por meio do qual a parte autora pretende que a requerida disponibilize os boletos das parcelas vincendas e se abstenha de imputar mora enquanto perdurar a discussão judicial. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque a tutela de urgência pretendida mostra-se incompatível com a própria pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, verifica-se que a demanda principal tem por objeto a rescisão do contrato de consórcio, com a restituição dos valores pagos, declaração de nulidade de cláusulas contratuais e suspensão definitiva da relação contratual. A tutela postulada, por sua vez, objetiva justamente assegurar a continuidade da execução do contrato, mediante a disponibilização de boletos para pagamento das parcelas vincendas e a preservação da regularidade da cota, providência incompatível com o pedido principal de resolução contratual. Em outras palavras, enquanto na petição inicial a parte autora manifesta inequívoca intenção de extinguir o vínculo contratual, a tutela de urgência busca preservar a sua continuidade, permitindo o prosseguimento da execução do contrato até o julgamento final, circunstância que revela manifesta incompatibilidade lógica entre as pretensões. Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica a probabilidade do direito invocado, uma vez que a medida postulada em sede liminar vai de encontro ao próprio objeto principal da demanda. Ante o exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência. No mais, regularizados os autos, tornem conclusos para sentença. Int. Para garantir maior agilidade e bom andamento processual, validando-se o princípio da cooperação previsto no Código de Processo Civil, é primordial que o advogado selecione de forma correta o tipo específico da petição a ser juntada. Em caso de dúvidas, o Tribunal de Justiça oferece tutorial aos advogados, disponíveis em TJSP + EPROC. Juízo Titular III - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VI - Penha de França Juiz(a) de Direito 14/07/2026
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