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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 4007630-20.2026.8.26.0037/SP EMBARGANTE: GILMARA APARECIDA DE ABREU ADVOGADO(A): JOÃO JORGE CUTRIM DRAGALZEW (OAB SP290790) EMBARGADO: DEVAIR MAGNANI ADVOGADO(A): ANGELICA BEZERRA SEVERINO (OAB SP342153) EMBARGADO: OZELITA DE BASTOS BORGES MAGNANI ADVOGADO(A): ANGELICA BEZERRA SEVERINO (OAB SP342153) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os embargados pleiteiam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça destina-se àqueles que comprovem insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciam situação econômica incompatível com a alegada incapacidade financeira. No caso concreto, os extratos bancários apresentados pelos requeridos revelam intensa movimentação financeira, com frequentes créditos e débitos de valores expressivos, inclusive mediante transferências via PIX e depósitos bancários, além da manutenção de saldo positivo em diversos períodos, circunstâncias que não se coadunam com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. Verifica-se, ainda, a ocorrência de movimentações em montantes significativos, algumas delas superiores a R$ 1.000,00 e até mesmo R$ 2.500,00 (evento 38, DOC3), evidenciando capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica alegado Ademais, os documentos apresentados não demonstram que ocorreram alterações nas condições financeiras dos embargados que permitem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, confirmando assim, o entendimento do Juízo prolatado nos autos principais, o qual reconheceu a capacidade financeira dos aqui embargados para o pagamento das custas processuais. Diante desse contexto, conclui-se que os elementos constantes dos autos são incompatíveis com a alegada insuficiência financeira, não tendo os requeridos se desincumbido do ônus de comprovar os pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça. Deste modo, por reputar inconcebível que o recolhimento do valor das custas possa comprometer a subsistência dos requeridos, indefiro a gratuidade de justiça que postularam. 2. No mais, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando, com pormenores, a necessidade da produção. 3. Intime-se. Araraquara, 24 de agosto de 2026
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